Por que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) mudou a Teoria do Processo
- Oscar Valente Cardoso

- há 4 dias
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Proteção de Dados, Circulação Informacional e a Transformação Silenciosa do Processo Civil Contemporâneo
Grande parte da doutrina ainda interpreta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais )LGPD - Lei nº 13.709/2018) como um texto legal essencialmente administrativo. Nessa perspectiva, a LGPD seria voltada principalmente à regulação de empresas, plataformas digitais, políticas de privacidade, segurança da informação e tratamento econômico de dados pessoais.
Porém, essa leitura é insuficiente.
A proteção de dados pessoais não é um problema regulatório periférico e também passou a alterar silenciosamente categorias centrais da própria Teoria Geral do Processo.
O ponto principal talvez ainda não tenha sido plenamente percebido: o processo civil contemporâneo tornou-se uma das maiores estruturas institucionais de circulação de dados pessoais existentes no Estado.
Processos judiciais produzem, recebem, armazenam, cruzam, replicam e compartilham dados em escala massiva. Informações patrimoniais, médicas, bancárias, familiares, biométricas, profissionais, comportamentais e reputacionais circulam continuamente entre partes, advogados, magistrados, tribunais, sistemas eletrônicos, plataformas de consulta e bancos de dados públicos e privados.
O processo deixou de ser apenas um instrumento de solução de conflitos, para se tornar também em uma infraestrutura de tratamento de dados (pessoais ou não).
Essa transformação altera a forma de compreender:
publicidade processual;
produção de prova;
acesso à informação;
cooperação processual;
compartilhamento de documentos;
atuação judicial;
arquitetura dos sistemas eletrônicos;
circulação de dados pessoais sensíveis;
gestão tecnológica do Poder Judiciário.
A LGPD não criou apenas novos deveres administrativos, mas introduziu uma nova racionalidade jurídica no interior do processo.
A Teoria do Processo Civil Surgiu em uma Sociedade de Baixa Circulação Informacional
A teoria clássica do processo foi construída em um ambiente analógico, o que levou a consequências estruturais importantes.
Embora os autos fossem formalmente públicos, o acesso efetivo à informação dependia de barreiras materiais relativamente significativas:
deslocamento físico;
consulta presencial;
tempo;
custos operacionais;
limitação geográfica;
dificuldade de replicação.
Na prática, o próprio ambiente físico limitava a circulação massiva dos dados processuais.
A sociedade digital eliminou esses obstáculos. Hoje, os processos:
são eletrônicos;
circulam em rede;
são indexáveis;
podem ser minerados;
podem alimentar sistemas automatizados;
podem ser processados por inteligência artificial;
podem ser replicados indefinidamente.
O problema contemporâneo não envolve apenas o acesso à informação processual, mas também a capacidade de circulação, extração, reutilização e inferência sobre os dados existentes no processo.
Essa mudança altera o próprio objeto da teoria processual. Durante muito tempo, o processo foi analisado principalmente como:
relação jurídica;
procedimento;
instrumento de jurisdição;
garantia constitucional;
técnica de solução de conflitos.
Hoje, porém, o processo também precisa ser compreendido como ambiente de governança informacional.
A LGPD Alterou a Lógica da Circulação Processual de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais introduziu princípios de tratamento que modificam diretamente a circulação informacional dentro do processo (art. 6º).
Esses princípios não permanecem confinados ao Direito Administrativo Sancionador ou às políticas corporativas de compliance dos agentes de tratamento, mas produzem efeitos concretos sobre o funcionamento da atividade jurisdicional.
O problema é que parte da prática processual ainda opera segundo uma lógica anterior à sociedade de dados: quanto maior a circulação da informação, maior a transparência e eficiência do sistema.
A sociedade algorítmica tornou essa premissa problemática, tendo em vista que, no ambiente digital, a circulação excessiva de dados pode significar:
aumento de vulnerabilidades;
exposição permanente;
engenharia de fraudes;
discriminação algorítmica;
mineração reputacional;
utilização econômica indevida;
criação de perfis automatizados;
reforço de desigualdades estruturais.
O processo passou a integrar ambientes mais amplos de circulação informacional.
Esse ponto é decisivo. A informação processual já não permanece apenas dentro do Poder Judiciário, mas interage continuamente com:
buscadores;
plataformas privadas;
sistemas de jurimetria;
bancos de dados comerciais;
ferramentas de inteligência artificial;
modelos preditivos;
mecanismos automatizados de análise comportamental.
Isso muda completamente o impacto constitucional da atividade jurisdicional.
O Processo Eletrônico Transformou-se em Infraestrutura de Dados
A digitalização do Judiciário produziu uma mudança muito mais profunda do que normalmente se reconhece.
Inicialmente, acreditou-se que o processo eletrônico representava apenas uma substituição tecnológica: o papel seria trocado por arquivos digitais.
Porém, a virtualização alterou estruturalmente a própria natureza da circulação processual. Os processos passaram a existir em ambientes de alta conectividade, interoperabilidade e automação.
Em consequência, o Judiciário deixou de ser apenas um produtor de decisões e pacificador de conflitos, e passou também a operar como um grande gestor institucional de dados pessoais.
Esse fato gera novas responsabilidades constitucionais, tendo em vista que a atuação jurisdicional contemporânea envolve:
arquitetura informacional;
governança de dados;
gestão de riscos digitais;
proteção contextual da informação;
segurança cibernética;
limitação de exposição;
rastreabilidade;
interoperabilidade entre sistemas;
prevenção de danos informacionais.
A teoria processual clássica não foi construída para lidar com esse cenário.
A Publicidade Processual Entrou em Crise
Um dos efeitos mais relevantes dessa transformação está na crise do princípio da publicidade processual.
Historicamente, a publicidade surgiu como um mecanismo de contenção do poder estatal. Os processos públicos permitiam a fiscalização democrática e impediam arbitrariedades.
Porém, a sociedade digital alterou profundamente os efeitos da exposição processual. Existe uma diferença estrutural entre:
publicidade institucional;
e exposição digital massiva.
Quando dados processuais passam a ser indexados por buscadores, replicados indefinidamente, utilizados para treinamento de IA, minerados por plataformas privadas, explorados economicamente e utilizados em golpes e engenharia social, a publicidade deixa de produzir apenas transparência e também passa a gerar riscos informacionais.
A LGPD introduz exatamente esse novo olhar: a circulação de dados precisa ser analisada não apenas sob a lógica do acesso, mas também sob a lógica da proteção. Esse deslocamento altera a interpretação contemporânea do processo.
A Prova Também Mudou de Natureza
Outro aspecto pouco explorado consiste na transformação da própria teoria da prova. Durante muito tempo, a produção probatória foi analisada principalmente sob critérios de
pertinência, licitude, relevância, admissibilidade e contraditório.
Hoje isso já não basta. A obtenção e circulação de provas também envolvem:
tratamento de dados pessoais;
proteção de dados pessoais sensíveis;
limitação de compartilhamento;
proporcionalidade informacional;
preservação de cadeias digitais;
segurança da informação;
riscos de reutilização indevida.
O processo contemporâneo passou a exigir uma verdadeira teoria da prova informacional, o que se torna ainda mais evidente diante:
das provas digitais;
dos dados extraídos de plataformas;
dos registros comportamentais;
dos metadados;
das evidências produzidas por inteligência artificial;
da circulação transnacional de informações.
A proteção de dados pessoais passou a integrar o núcleo estrutural da atividade probatória.
O Devido Processo Legal Tornou-se Também Informacional
A consequência mais importante dessa transformação talvez seja a de que o devido processo legal deixou de ser apenas procedimental e também passou a ser informacional.
Isso significa que a legitimidade contemporânea do processo depende não apenas de contraditório, ampla defesa, imparcialidade, fundamentação e publicidade (entre outras normas fundamentais do processo), mas também da forma como o sistema judicial coleta, trata, compartilha, preserva, protege, limita e organiza os dados que circulam dentro da atividade jurisdicional.
Essa mudança é profunda. O processo contemporâneo não pode mais ser pensado sem:
proteção de dados;
governança informacional;
segurança digital;
controle de circulação;
gestão de riscos algorítmicos.
A LGPD não alterou apenas práticas administrativas periféricas, mas começou silenciosamente a reconstruir a própria Teoria do Processo.
Conclusão
Durante muito tempo, a teoria processual concentrou-se principalmente na estrutura procedimental da jurisdição. O processo era compreendido como técnica de solução de conflitos e instrumento de garantia contra abusos do poder estatal.
A sociedade digital alterou esse cenário. O processo tornou-se uma infraestrutura massiva de circulação de dados pessoais, integrada a ambientes algorítmicos, plataformas digitais, sistemas automatizados e redes de informação de alta capacidade de replicação e inferência.
Isso afeta o significado constitucional da atividade jurisdicional. A proteção de dados pessoais deixou de representar um tema externo ao processo e passou a integrar o seu núcleo estrutural.
A LGPD introduziu uma nova racionalidade jurídica baseada em limitação de circulação, proporcionalidade informacional, governança de dados e proteção contextual da informação.
O processo contemporâneo já não pode ser analisado apenas como procedimento e também precisa ser compreendido como sistema de gestão do poder informacional.





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