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Direitos em Ambiente Digital: A Aplicação do Art. 2º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

  • Foto do escritor: Oscar Valente Cardoso
    Oscar Valente Cardoso
  • há 15 minutos
  • 3 min de leitura

A rápida expansão do uso da Internet reforça a necessidade de garantir que os direitos fundamentais não sejam apenas normas abstratas aplicáveis ao mundo físico, mas também devidamente respeitados no ambiente digital.


Nesse contexto, o artigo 2.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (Lei nº 27/2021) tem um papel fundamental, ao afirmar que Portugal considera a internet como um espaço de desenvolvimento de liberdade, igualdade e justiça social, além de garantir que os direitos, liberdades e garantias previstos na ordem jurídica portuguesa tenham validade integral no ciberespaço:


"Artigo 2.º

Direitos em ambiente digital

1 - A República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet num instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital.

2 - As normas que na ordem jurídica portuguesa consagram e tutelam direitos, liberdades e garantias são plenamente aplicáveis no ciberespaço".


Ao afirmar que o país participa ativamente do processo mundial de transformação da internet em um instrumento de inclusão, o dispositivo reconhece que a digitalização é uma questão de equidade e cidadania.


O acesso à internet deixa de ser um serviço supérfluo para ser tornar um direito essencial. Em uma sociedade cada vez mais conectada, a exclusão digital também significa hoje a exclusão social e econômica, porque limita o exercício de direitos fundamentais como o acesso à informação, a educação e à participação política.


Logo, a Carta Portuguesa legitima o ambiente digital como uma extensão do espaço público, em que devem ser garantidos os direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, participação, identidade, privacidade, proteção de dados, criação de conteúdos, testamento e segurança, entre diversos outros.


Por exemplo, a liberdade de expressão no ciberespaço protege uma pessoa contra censuras arbitrárias em redes sociais, blogs ou fóruns digitais, enquanto o direito à privacidade assegura que os seus dados pessoais não sejam coletados ou (por qualquer forma ou operação) tratados sem consentimento, o que é especialmente relevante diante do volume crescente de dados compartilhados on-line.


Outro ponto relevante do artigo 2º da Carta Portuguesa é a aplicação irrestrita das normas nacionais no ciberespaço. Isso significa que os direitos previstos na Constituição e em leis infraconstitucionais, como o direito à imagem e à proteção contra discriminação, são estendidos para o meio digital.


Por exemplo, a impossibilidade de limitar ou discriminar conteúdos segundo características pessoais é base para a neutralidade da internet, que impede os provedores de bloquear ou interferir no acesso a conteúdos legítimos.


Na prática, essa proteção jurídica tem impacto direto na vida dos cidadãos. Um trabalhador que sofre assédio moral por meio de mensagens eletrônicas pode invocar as garantias constitucionais para buscar a tutela adequada. O adolescente que usa uma plataforma on-line para expressar as suas opiniões tem garantido o direito de participação, de acordo com sua idade e maturidade, conforme previsto na Carta, que dedica atenção especial aos direitos das crianças e jovens no ambiente digital.


Contudo, garantir esses direitos no meio digital exige a implantação de políticas públicas ativas, infraestrutura tecnológica adequada e capacitação da população para o uso consciente da internet. Quanto mais inclusivo e seguro for o ambiente digital, mais eficaz se torna o exercício dos direitos previstos na lei. A criação de uma tarifa social de acesso à internet, prevista no artigo 3º.f da Carta Portuguesa, é um exemplo prático da tentativa de superar as desigualdades no acesso.


Ainda importante é o papel do Estado na proteção contra abusos digitais, como a violência on-line, a disseminação de informações falsas e violações de dados pessoais. O caráter vinculativo do dispositivo legal reforça o dever estatal de legislar, fiscalizar e implementar mecanismos que assegurem o respeito integral dos direitos fundamentais no ambiente digital, respeitando também os parâmetros internacionais, como aqueles previstos na Declaração Europeia dos Princípios e Direitos na Sociedade Digital.


Por fim, o reconhecimento do ciberespaço como um ambiente legítimo de exercício dos direitos significa que o Judiciário e os órgãos reguladores devem estar preparados para esse desafio, a fim de interpretar os direitos assegurados pela Carta Portuguesa de modo atualizado, alinhado ao dinamismo tecnológico e às novas formas de interação social. Assim, o artigo 2º não é uma mera formalidade legal, mas um fundamento sólido para a proteção dos cidadãos no meio digital.


Em suma, o artigo 2º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital reafirma a universalidade e a indivisibilidade dos direitos fundamentais, a fim de garantir que a transformação digital promova inclusão, liberdade e justiça social. O seu cumprimento efetivo impacta diretamente na vida diária das pessoas, desde o acesso à rede até a proteção contra práticas abusivas on-line, além de consolidar Portugal como referência em proteção de direitos digitais na Europa e no mundo.



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