A Publicidade Processual Morreu?
- Oscar Valente Cardoso

- 19 de mai.
- 5 min de leitura
Como os buscadores, os bancos de dados, a inteligência artificial e a exposição massiva transformaram um princípio processual em um risco estrutural.
Durante séculos, a publicidade processual foi compreendida como uma das principais garantias contra o abuso do poder. A possibilidade de acesso aos atos do processo representava não apenas a transparência institucional, mas também uma forma de controle democrático da atividade jurisdicional. Julgamentos públicos impediam tribunais secretos, limitavam arbitrariedades e permitiam a fiscalização social sobre a atuação do Estado.
O processo público surgiu como reação histórica à opacidade. Porém, a publicidade processual nasceu e se desenvolveu em um mundo analógico.
Na prática, isso significa que a teoria clássica da publicidade se desenvolveu em um ambiente em que o acesso à informação dependia de barreiras materiais, geográficas e econômicas relativamente relevantes. Embora os processos fossem formalmente públicos, o seu conhecimento efetivo exigia deslocamento físico, consulta presencial, tempo e esforço. O custo da obtenção da informação funcionava, ainda que involuntariamente, como mecanismo natural de limitação da exposição.
A sociedade digital destruiu essa lógica.
Hoje, os processos judiciais não são apenas públicos. Tornaram-se permanentemente acessíveis, indexáveis, replicáveis, mineráveis e processáveis por sistemas automatizados. Motores de busca, plataformas privadas, bancos de dados jurídicos, ferramentas de raspagem de dados ("web scraping"), sistemas de jurimetria e modelos de inteligência artificial passaram a transformar as informações processuais em matéria-prima para novas formas de vigilância, classificação, inferência e exploração econômica.
O problema contemporâneo já não é mais o acesso à informação processual, mas a exposição digital massiva e permanente.
Essa mudança altera profundamente a própria função constitucional da publicidade processual.
O Processo Deixou de ser Apenas Público
Existe uma diferença estrutural entre publicidade e hiperexposição digital.
No modelo clássico, a publicidade processual buscava permitir a fiscalização institucional. No ambiente digital, porém, a publicidade passou a produzir circulação massiva, descontextualização e reaproveitamento ilimitado de dados judiciais.
Essa distinção é decisiva.
Um processo disponível para consulta em secretaria ou cartório não produz os mesmos efeitos de um processo indexado em buscadores, replicado em plataformas privadas, utilizado para treinamento de inteligência artificial ou incorporado a mecanismos automatizados de perfilamento.
A digitalização do Poder Judiciário ampliou exponencialmente a capacidade de circulação dos dados processuais. Mais recentemente, a virtualização das relações institucionais aprofundou ainda mais esse fenômeno. Os documentos já não são apenas convertidos em arquivos eletrônicos, mas nascem digitais, circulam digitalmente e se tornam imediatamente integráveis a ambientes algorítmicos de tratamento de dados.
Isso produz consequências jurídicas que o modelo clássico da publicidade jamais precisou enfrentar.
A informação processual passou a gerar:
rastros permanentes;
perfis reputacionais;
classificação automatizada;
mineração comportamental;
cruzamento de bases de dados;
exploração econômica;
engenharia de fraudes.
A publicidade judicial ingressou definitivamente na economia dos dados.
O CPC de 2015 não Previa a Sociedade Algorítmica
O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido em um momento de transição tecnológica. Embora já existisse processo eletrônico (e até mesmo a Lei do Processo Eletrônico - Lei nº 11.419/2006), ainda não estavam plenamente consolidados os fenômenos que hoje alteram estruturalmente a circulação da informação:
inteligência artificial generativa;
mineração massiva de dados;
modelos preditivos;
automação decisória;
extração automatizada de conteúdo judicial;
plataformas privadas de monitoramento processual;
mecanismos avançados de indexação e inferência.
O CPC ainda trabalha, em grande medida, com uma concepção clássica de publicidade: abrir os atos processuais ao conhecimento público como uma garantia democrática.
Mas o ambiente digital transformou a publicidade em algo qualitativamente distinto.
O acesso à informação deixou de depender de intenção humana específica. Os sistemas automatizados passaram a realizar leitura, coleta, classificação e reutilização massiva de dados processuais em escala industrial.
A publicidade processual passou a alimentar sistemas algorítmicos. Esse é um ponto central que não pode ser ignorado.
Durante muito tempo, o debate jurídico concentrou-se em saber se os processos deveriam ser públicos ou sigilosos. Hoje, porém, essa dicotomia tornou-se insuficiente. Entre a publicidade absoluta e o segredo integral existe um amplo espaço intermediário que envolve:
limitação de indexação;
anonimização;
pseudonimização;
controle contextual de acesso;
diferenciação entre publicidade interna e publicidade massiva;
governança de dados judiciais.
O processo contemporâneo exige uma nova teoria da circulação da informação processual.
A LGPD Alterou Silenciosamente a Lógica do Processo e da Publicidade
Um dos aspectos menos percebidos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) consiste justamente em sua influência indireta sobre a teoria processual.
A LGPD não modificou apenas rotinas administrativas ou políticas de privacidade, mas introduziu uma nova racionalidade jurídica baseada em:
finalidade;
necessidade;
adequação;
proporcionalidade.
Esses princípios afetam diretamente a tramitação do processo.
Contudo, a maior parte da doutrina ainda interpreta a publicidade processual como se ela existisse isoladamente, sem interação com proteção de dados pessoais, segurança da informação e governança algorítmica.
Essa separação tornou-se insustentável. Quando os dados processuais passam a circular em ambientes digitais de alta capacidade de replicação e inferência, a publicidade deixa de ser apenas uma garantia institucional e também passa a representar um fator de risco para direitos fundamentais.
Esse fenômeno aparece com crescente frequência em situações concretas:
fraudes e outros crimes praticados com uso de dados processuais públicos;
utilização de informações judiciais para engenharia social;
exposição permanente de pessoas absolvidas;
mineração de informações processuais para análise reputacional;
utilização comercial de dados judiciais;
criação de perfis automatizados baseados em litigiosidade;
treinamento de modelos de inteligência artificial com documentos processuais.
A questão já não pode mais ser tratada apenas como transparência institucional. Trata-se de circulação massiva de dados pessoais em ambientes digitais de alto potencial lesivo.
A Crise Contemporânea da Publicidade Processual
O aspecto mais relevante dessa transformação é o fato de que a publicidade processual passou a produzir efeitos que originalmente buscava impedir.
Uma garantia criada para proteger indivíduos contra arbitrariedades estatais agora também pode gerar:
exposição desproporcional;
vigilância social;
estigmatização permanente;
assimetrias informacionais;
exploração econômica de dados judiciais.
A publicidade deixou de operar apenas como um mecanismo de controle do poder estatal e passou também a integrar estruturas privadas de poder informacional.
Esse deslocamento altera o próprio significado constitucional da publicidade. Logo, o maior desafio atual não consiste em abandonar a transparência judicial. Tribunais democráticos continuam incompatíveis com opacidade institucional. O problema está em reconhecer que a arquitetura tecnológica da sociedade digital modificou radicalmente os efeitos da exposição processual.
Em outras palavras: a publicidade permanece necessária, mas a sua operacionalização exige novos limites, critérios e mecanismos de governança.
O Devido Processo Legal Agora Também é Informacional
O processo contemporâneo não envolve apenas garantias procedimentais clássicas, mas também envolve a proteção contra a circulação desproporcional de informações.
Isso significa que o devido processo legal passou a incorporar uma dimensão informacional e que essa transformação exige repensar diversos institutos tradicionais, tais como:
publicidade;
acesso processual;
disponibilização de documentos;
indexação;
preservação digital;
anonimização;
gestão de dados judiciais;
interoperabilidade entre sistemas.
A tendência futura provavelmente caminhará para o desenvolvimento modelos mais sofisticados de publicidade escalonada e governança contextual da informação processual. Isso pode incluir:
restrições de indexação por buscadores;
diferenciação entre acesso institucional e acesso massivo;
anonimização parcial;
limitação temporal de exposição;
controle granular de acesso a documentos;
protocolos de tratamento de dados sensíveis;
mecanismos automatizados de proteção contextual.
O ponto central é que o paradigma clássico da publicidade já não responde adequadamente aos riscos da sociedade algorítmica.
A transformação digital do processo não alterou apenas as ferramentas, mas modificou a própria estrutura de circulação do poder informacional no interior do sistema de Justiça.
Conclusão
A publicidade processual não desapareceu, mas a sua forma clássica entrou em crise.
Durante muito tempo, o principal desafio constitucional consistiu em abrir os processos ao controle público. Hoje, porém, o cenário tornou-se substancialmente mais complexo. A exposição digital ilimitada passou a criar riscos estruturais para dados pessoais, privacidade, segurança informacional e autonomia individual, entre outros direitos fundamentais.
O processo deixou de existir apenas dentro do Poder Judiciário. Seus dados passaram a circular em ambientes digitais capazes de produzir classificação, inferência, vigilância e exploração econômica em escala massiva.
Isso muda tudo, tendo em vista que a publicidade processual continua indispensável em uma sociedade democrática. Contudo, a transparência institucional já não pode significar a exposição digital irrestrita.
O desafio contemporâneo não está em escolher entre publicidade e segredo, mas em construir um modelo de devido processo informacional compatível com a sociedade algorítmica.





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