A Lei nº 14.478/2022, ou Lei das Criptomoedas, é um marco na história das regulações financeiras no Brasil e no mundo. Sua entrada em vigor no dia 20 de junho de 2023 representa um passo importante na definição do papel que as criptomoedas desempenham na economia brasileira.
Para entender a aplicação e a extensão dessa lei, é preciso compreender os conceitos-chave que ela regula.
Ativo Virtual
Primeiramente, é importante definir o que a lei define como sendo "ativo virtual".
De acordo com o art. 3º da Lei nº 14.478/2022, um ativo virtual é a "(...) representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, (...)".
Assim, nem todos os ativos virtuais são regulados pela Lei nº 14.478/2022, mas apenas aqueles que cumprirem, de modo cumulativo, os três requisitos legais:
- representação digital de valor;
- possibilidade de negociação ou transferência por meios eletrônicos;
- e utilização para a realização de pagamentos ou com a finalidade de investimento.
Por outro lado, o art. 3º da Lei nº 14.478/2022 exclui expressamente da definição de ativo virtual:
(a) a moeda nacional e as moedas estrangeiras;
(b) a moeda eletrônica, conforme definida pela Lei nº 12.865/2013;
(c) os instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade;
(d) e as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Portanto, a Lei nº 14.478/2022, apesar de utilizar a expressão "ativo virtual", é propriamente uma Lei das Criptomoedas, porque regula especificamente apenas as criptomoedas, com a exclusão de outros criptoativos (como tokens de segurança e de utilidade) e de outros ativos virtuais.
Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais
Outro conceito-chave existente na lei é o de "prestadoras de serviços de ativos virtuais", contido no art. 5º da Lei nº 14.478/2022:
"Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
III - transferência de ativos virtuais;
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.
Portanto, as prestadoras de serviços de ativos virtuais são as pessoas jurídicas que oferecem serviços de intermediação relacionados a criptomoedas, tais como as corretoras de negociação ou exchanges, os provedores de carteiras digitais, os prestadores de serviços de processamento de pagamento, entre outros.
A Lei das Criptomoedas estabelece regras claras sobre como esses prestadores de serviços devem operar e atribui ao Banco Central do Brasil (autoridade regulatória) algumas funções de regulamentação, especialmente na definição dos requisitos e na emissão de autorização para o funcionamento de tais pessoas jurídicas (art. 2º).
Relação de Consumo
Apesar de não ser um conceito diretamente previsto na Lei das Criptomoedas, o art. 13 deixa claro que as relações entre os usuários de criptomoedas e as prestadoras de serviços se enquadram na definição de relação de consumo, logo, são (respectivamente) consumidores e fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, os direitos e deveres previstos no CDC para consumidores e fornecedores se aplicam ao setor de criptomoedas.
Conceitos do Mercado de Criptomoedas
Os conceitos técnicos utilizados no mercado de criptomoedas também devem ser conhecidos na interpretação e aplicação da Lei nº 14.478/2022.
Nesse contexto, a definição de custódia é um elemento-chave e se refere ao armazenamento seguro de criptomoedas, o que é de importância fundamental no setor, que tem é alvo frequente de ataques cibernéticos.
A lei prevê que os prestadores de serviços de ativos virtuais devem observar determinados padrões de segurança para proteger os ativos de seus clientes, o que compreende a segurança da informação e a proteção do consumidor, diretrizes inseridas no art. 4º da Lei das Criptomoedas.
Outro conceito importante é o de "tokenização" de ativos, um processo que envolve a conversão de um ativo físico ou um direito em um token digital na rede blockchain.
Transparência
Um elemento importante na Lei nº 14.478/2022 é a transparência. Os prestadores de serviços são obrigados a fornecer aos seus clientes informações claras e precisas sobre seus serviços e os riscos associados às criptomoedas.
O foco na transparência é fundamental para assegurar que os consumidores possam tomar decisões informadas e para manter a confiança no mercado de criptomoedas.
Em conclusão, a Lei nº 14.478/2022 aborda uma variedade de conceitos-chave que são fundamentais para o entendimento da regulação das criptomoedas no Brasil.
Ao analisar e compreender esses conceitos, é possível entender a extensão e a relevância da lei e o impacto significativo que ela produz sobre a economia digital.
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