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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Adequação à Lei das Criptomoedas: Prazos e Condições para Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais

Atualizado: 21 de ago. de 2023

A promulgação da Lei nº 14.478/2022, conhecida como Lei das Criptomoedas, trouxe uma base normativa para o setor, com uma série de requisitos e diretrizes para as prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.


Para aquelas prestadoras de serviços que já estavam em atividade antes da entrada em vigor da nova lei, surge a questão: quais são os prazos e condições para se adequar à Lei das Criptomoedas?


Neste artigo, serão analisados os detalhes dessa transição e o que é necessário para garantir a conformidade com a lei.


A Lei nº 14.478/2022 estabelece um marco regulatório para o mercado de criptomoedas no Brasil. Para as prestadoras já em operação, isso significa que é essencial revisar e, se necessário, ajustar suas práticas para cumprir a lei e os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil, autoridade regulatória do setor.


A Lei nº 14.478/2022 prevê que as prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade no momento da entrada em vigor da lei têm um prazo determinado para se adequar às novas normas, além de definir um prazo mínimo para o início da vigência dos atos infralegais do Banco Central. Esse período é importante para garantir que as operações existentes possam se adaptar sem interrupções significativas, além de permitir, em um intervalo de tempo razoável, a adequação das prestadoras de serviços.


Além do período de vacância da nova lei, que foi de 180 dias (art. 14), o art. 9º da Lei das Criptomoedas fixa o prazo mínimo de 6 meses para a adequação das prestadoras de serviços de criptomoedas a cada ato regulamentador expedido pelo Banco Central:


"O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas".


Inicialmente, dentro do prazo estabelecido, as prestadoras devem adotar principalmente as seguintes medidas (entre outras relevantes):


(a) Obtenção de autorização: As prestadoras de serviços precisam obter a autorização do Banco Central para continuar operando no mercado de criptomoedas;


(b) Revisar práticas de governança: A nova lei enfatiza a importância das boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos. Assim, as prestadoras de serviços devem garantir que suas operações estejam em conformidade com essas diretrizes (entre as demais previstas no art. 4º da Lei das Criptomoedas);


(c) Implementar medidas de segurança: Considerando a ênfase da Lei nº 14.478/2022 na segurança da informação e na proteção dos dados dos usuários (art. 4º, III e IV), as prestadoras de serviços devem revisar e fortalecer suas medidas de segurança;


(d) Ajustar as políticas de KYC e AML: As diretrizes estabelecidas na Lei das Criptomoedas para a prevenção à lavagem de dinheiro (AML - anti-money laundering) e a identificação de clientes (KYC - know your customer) devem ser rigorosamente seguidas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais.


As prestadoras que não se adequarem dentro do prazo estabelecido podem enfrentar consequências negativas para as suas atividades, incluindo multas, outras sanções e, em casos extremos, a revogação da licença para operar.


A Lei nº 14.478/2022 representa uma evolução significativa na regulação das criptomoedas no Brasil. Para as prestadoras de serviços que já estão em atividade, é preciso compreender os prazos e condições estabelecidos para garantir a transição e a conformidade contínua.


Para advogados, contadores, administradores, investidores e outros profissionais do setor, manter-se atualizado sobre as novas normas é fundamental para garantir o sucesso no mercado de ativos virtuais.


Para saber mais sobre o assunto, leia o e-book Lei das Criptomoedas Comentada:






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