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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

A Proteção de Dados Pessoais nas Relações Trabalhistas

Em comemoração ao Dia do Trabalho, é importante destacar a relevância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) nas relações trabalhistas.


Por ser uma lei geral, a LGPD se aplica a qualquer atividade de tratamento de dados pessoais de natureza cível, o que compreende as relações de trabalho (observadas as exceções previstas no art. 4º da LGPD).


Entre os fundamentos listados no art. 2º da LGPD estão o respeito à privacidade a a proteção de diversas liberdades (de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, além das liberdades de iniciativa e de concorrência para as empresas), o que deve ser levado em conta na incidência das normas legais de tratamento e proteção de dados pessoais no Direito do Trabalho.


Entre as situações práticas de aplicação da LGPD nas relações trabalhistas, destacam-se oito:


1) Processo seletivo e recrutamento: Durante a seleção de candidatos, ocorre a coleta de diversos dados pessoais, como nome, número de CPF, endereço, número de telefone e de aplicativos de mensagem, conta de e-mail, entre outros. A LGPD exige que o empregador informe claramente a finalidade da coleta desses dados, bem como as formas de armazenamento e outras atividades de tratamento. Além disso, deve-se evitar a coleta de dados pessoais sensíveis (como a religião, opinião polícia etc.). a menos que seja estritamente indispensáveis;


2) Treinamento e conscientização: A LGPD exige que as empresas promovam treinamentos e capacitações aos colaboradores envolvidos no tratamento de dados pessoais, o que compreende a prestação de informações sobre os direitos e deveres previstos na lei, bem como as melhores práticas e medidas de segurança adotadas pela organização para a proteção dos dados pessoais;


3) Controle de acesso e uso de sistemas de informação: A LGPD determina que os empregadores devem adotar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais dos seus colaboradores, como a utilização de sistemas de autenticação e controle de acesso. Além disso, os funcionários devem ser informados sobre as políticas de uso e armazenamento de dados, bem como os riscos envolvidos e as medidas adotadas pela empresa para prevenir incidentes com os dados pessoais;


4) Monitoramento de e-mails corporativos: O empregador pode monitorar os e-mails corporativos dos funcionários, desde que haja uma política de uso claro e transparente, e os funcionários estejam cientes dessa prática. Esse monitoramento deve ser restrito ao necessário para garantir a segurança das informações e a eficiência operacional, respeitando a privacidade dos empregados e informando previamente o que pode - ou não - ser informado nas mensagens enviadas por meio de uma conta corporativa de e-mail;


5) Uso de câmeras de vigilância: A utilização de câmeras de vigilância no ambiente de trabalho deve ser realizada com cautela, em locais de circulação pública e com respeito à privacidade dos colaboradores e os princípios da LGPD. O empregador deve informar claramente a finalidade do monitoramento e as áreas monitoradas não devem violar a privacidade dos funcionários, como banheiros ou vestiários. Além disso, o acesso às gravações deve ser restrito e controlado, e o armazenamento das imagens deve seguir as diretrizes de segurança estabelecidas pela LGPD;


6) Dados biométricos: O uso de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial para controle de acesso ou do ponto dos colaboradores, é considerado tratamento de dados sensíveis (art. 5º, II, da LGPD) e exige maior atenção ao cumprimento da LGPD. A empresa deve garantir a segurança desses dados, indicar uma base legal válida (em regra, não se indica o consentimento, considerando a assimetria na relação entre empregador e empregados) para a coleta e utilização desses dados e limitar o acesso e uso dos dados apenas ao necessário para a finalidade prevista (como, por exemplo, a garantia da segurança dos titulares - art. 11, II, 'g', da LGPD);


7) Encerramento do contrato de trabalho: Ao final do vínculo trabalhista, o empregador deve manter os dados pessoais dos ex-empregados apenas pelo tempo necessário para cumprir com deveres legais, fiscais e previdenciários, ou para proteger os interesses da empresa em eventuais litígios trabalhistas. Após esse período, os dados devem ser eliminados de forma segura e adequada;


8) Terceirização e fornecedores: A LGPD se aplica também às relações entre a empresa e seus fornecedores ou parceiros que tratem dados pessoais dos próprios funcionários. Nesse caso, é importante estabelecer acordos e políticas que garantam o cumprimento da lei, incluindo a responsabilidade solidária em caso de vazamento de dados ou uso inadequado das informações.


Essas situações demonstram a importância da LGPD no contexto trabalhista e a necessidade de adaptação das empresas às suas exigências, visando garantir a proteção dos dados pessoais dos empregados e evitar sanções e prejuízos decorrentes de descumprimento da lei.


A LGPD possui ampla aplicação nas relações trabalhistas e exige das empresas a adoção de medidas e práticas que garantam a proteção dos dados pessoais dos colaboradores, bem como o respeito aos direitos e deveres estabelecidos na legislação específica.


Comemorar o Dia do Trabalho também é garantir a privacidade e a segurança dos trabalhadores com relação aos seus dados pessoais.







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