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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Adaptação à Era Digital: Análise da Mudança no CPC sobre Assinatura Eletrônica em Títulos Executivos

A Lei nº 14.620/2023, que entrou em vigor no dia 14 de julho de 2023, trouxe uma mudança significativa no Código de Processo Civil brasileiro, especificamente na qualificação de contratos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais.


A nova lei acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil (dispositivo que lista os títulos executivos extrajudiciais), para estabelecer que os títulos executivos extrajudiciais podem ser "constituídos ou atestados por meio eletrônico", o que admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".


A lei resolve a controvérsia existente sobre a eficácia executiva de documentos assinados eletronicamente sem o prévio credenciamento da entidade certificadora na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


Recorda-se que, de forma ampla, a assinatura eletrônica designa qualquer método eletrônico que permite a uma pessoa assinar um documento ou registrar a sua concordância com o conteúdo de um documento ou com um conjunto de dados ou informações no meio eletrônico.


De modo específico, a assinatura digital é um tipo específico de assinatura eletrônica que usa criptografia para garantir a autenticidade do documento assinado.


Anteriormente à Lei nº 14.620/2023, discutia-se sobre a validade - ou não - da assinatura eletrônica certificada por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, ou seja, se isto invalidaria a eficácia executiva do documento.


Entre as normas então existentes, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabeleceu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, com fundamento na legalidade das assinaturas digitais no Brasil


Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020 define os requisitos e critérios para a utilização de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e de softwares desenvolvidos por entes públicos.


A inclusão do § 4º ao art. 784 do CPC (pela Lei nº 14.620/2023) esclareceu a dúvida referida.


Com base na nova regra, os títulos executivos extrajudiciais podem ser constituídos ou atestados por meio eletrônico, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.


Dessa forma, ao não se exigir especificamente a assinatura digital criptografada regulada pela MP nº 2.200-2/2001, qualquer assinatura eletrônica, ainda que certificada por pessoas jurídica não credenciada na ICP-Brasil, tem validade e não retira a eficácia executiva do documento.


Com a inserção do § 4º no art. 784 do CPC, a legislação processual passou a conferir força executiva ao contrato eletrônico firmado por meio de provedor de assinatura digital, o que confere autenticidade, integridade e não repúdio ao documento e, em consequência, dispensa-se a necessidade de assinaturas por testemunhas.


Essa atualização legislativa reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto e busca adequar a legislação à tradição, em que os negócios jurídicos são cada vez mais realizados no meio digital. Nesse sentido:


"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.

1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.

2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em 'numerus clausus', deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.

4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.

5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.

7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 1495920/DF, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018).


Portanto, a Lei nº 14.620/2023 constitui um avanço significativo na legislação brasileira, ao refletir a digitalização crescente dos negócios jurídicos e a consequente necessidade de atribuir segurança jurídica na assinatura e no cumprimento de contratos eletrônicos.


Ao reconhecer a validade das assinaturas eletrônicas e dispensar a necessidade de testemunhas quando a integridade do documento for assegurada por um provedor de assinatura, a norma legal facilita a realização de negócios jurídicos de forma digital, com maior agilidade e segurança para as pessoas envolvidas.





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