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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Publicidade no Processo Eletrônico (Lei nº 13.793/2019) e Lei Geral de Proteção de Dados

Atualizado: 19 de out. de 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) não se aplica apenas a atividades privadas, mas também à Administração Pública e, com isso, suas regras também refletem sobre o tratamento de dados nos processos judiciais.


A delimitação das regras da LGPD que devem ser observadas nos processos judiciais e de que modo serão aplicadas passa, em primeiro lugar, pela ponderação entre o direito fundamental à privacidade e o princípio da publicidade processual.


Analisei esse assunto recentemente em um texto sobre a Lei Geral de Proteção de Dados e Publicidade Processual (clique aqui).


Além disso, é importante relembrar que a Lei nº 13.793/2019, em vigor desde o dia 4 de janeiro de 2019, acrescentou dispositivos ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) à Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para, de maneira uniforme, regulamentar o acesso dos advogados aos processos eletrônicos, com fundamento na norma fundamental da publicidade dos atos processuais.


Sobre as novas regras da Lei nº 13.793/2019, escrevi o seguinte texto em janeiro de 2019:


Acrescento que a LGPD não revogará esses dispositivos, mas deverá ser interpretada em conjunto com eles. Desse modo, o acesso de advogados a processos em que não sejam representantes dos sujeitos processuais poderá ter a limitação de visualização de determinados dados pessoais (ainda que o documento seja público - novamente, remeto aqui ao texto específico sobre o tema).


Boa leitura!




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