top of page
  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

O Princípio do Juiz Virtual e a Resolução nº 345/2020 do CNJ

Além de ser um ano marcado por uma pandemia e pelas medidas de isolamento causadas por ela (e todas as consequências sociais, econômicas, políticas, culturais e outras delas decorrentes), 2020 também deverá ser lembrado no futuro pela aceleração e ampliação da informatização dos sistemas processuais e da virtualização dos serviços prestados pelo Judiciário.


A expansão da tecnologia nos tribunais e na prestação jurisdicional levou a diversas mudanças de comportamento de todos os profissionais envolvidos nos processos judiciais e das pessoas que procuram a Justiça para resolver os seus conflitos.


Os advogados não precisam mais levar suas petições aos fóruns, os seus clientes enviam fotos de documentos com o uso do smartphone e de um aplicativo de mensagem, qualquer pessoa pode acompanhar em tempo real o andamento de seu processo, todos os atos praticados e as decisões que forem publicadas. Além disso, até mesmo o trabalho interno de juízes e servidores é realizado à distância, o que permitiu inclusive a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência, desde os Juizados Especiais até o Supremo Tribunal Federal.


Por outro lado, a ampliação da virtualização do Judiciário (e do teletrabalho) foi acompanhada pelo aumento de incidentes de segurança da informação, como os ataques ocorridos aos sistemas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral (durante as eleições) em novembro de 2020.


Contudo, esses episódios não impedirão os avanços da virtualização judiciária no país, mas servirão de experiências para o desenvolvimento da prevenção e de boas práticas para enfrentar eventos futuros.


Essa consolidação do Judiciário Digital foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº 345/2020, do dia 9 de outubro, que estabeleceu regras gerais para a criação, por todos os tribunais do país, do Juízo 100% Digital.


Com esse ato, o CNJ autorizou os tribunais a criarem unidades judiciárias que funcionarão integralmente no meio digital. Isso significa que não só os processos são eletrônicos, mas todos os atos praticados ocorrem em meio virtual, sem a presença ou participação física de partes, testemunhas, peritos, advogados públicos e privados, promotores, servidores, juízes e outras pessoas que participarem do processo.


Assim, a apresentação de petições, a realização de citações e intimações, as decisões judiciais e outros atos do processo são totalmente digitais, em um processo eletrônico. As audiências são realizadas por videoconferência e os atendimentos são remotos (por e-mail, aplicativo de mensagem, chamada de áudio ou vídeo etc.), o que exigirá o desenvolvimento de aplicativos e ferramentas digitais a ser utilizadas pelo Judiciário e disponibilizadas para quem precisar de seu acesso.


O art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ permite às partes optar pelo Juízo 100% Digital. Portanto, em regra o processo é distribuído de acordo com as regras de competência (independentemente de o processo ser – ou não – eletrônico) e, caso o autor manifeste a sua vontade na petição inicial, o seu processo poderá ser distribuído para o Juízo 100% Digital. Esse requerimento do autor não define a competência, porque o réu pode se opor a ela na contestação.


Porém, entre a contestação e a sentença qualquer uma das partes pode se retratar de sua escolha pelo Juízo 100% Digital (art. 3º, § 1º), o que leva à redistribuição do processo a um juiz com a mesma competência territorial e material, fora do juízo digital (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 345/2020).


Dessa forma, ao lado do princípio do juiz natural (que está no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição e estabelece que só há um juiz competente e imparcial para cada processo, definido de forma genérica e prévia pela própria Constituição ou por lei, o que leva à proibição de juízes ou tribunais de exceção), existe hoje no Brasil um princípio do juiz virtual, que permite a existência de um segundo juízo competente para o mesmo litígio (desde que seja 100% digital), a ser escolhido pelo autor e condicionado à concordância do réu.


Contudo, há várias questões a ser resolvidas e que ocorrerão na prática:


- Se a redistribuição ocorrer após a instrução processual pelo juiz virtual, os atos devem ser praticados novamente no juiz natural?


- Se nos outros juízos com a mesma competência territorial e material o processo também for eletrônico e, considerando as medidas de isolamento decorrentes da pandemia ocorrida em 2020, todos os atos forem (temporariamente) praticados no meio digital, é possível a redistribuição?


- Se o autor optar pelo juiz virtual, o réu concordar e, durante a tramitação do processo, o único juiz natural com competência territorial e material para a demanda julgar um caso semelhante de modo favorável ao réu, é possível aceitar a retratação dele, apenas com o objetivo de obter uma decisão que antecipadamente já sabe que lhe será favorável?


Essas e outras incertezas deverão surgir e também precisarão ser resolvidas pelo Judiciário, até chegar o momento em que o princípio do juiz natural será totalmente absorvido pelo princípio do juiz virtual.


Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).

234 visualizações0 comentário
bottom of page