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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Tema 793 do STF e Legitimidade Passiva nas Ações da Saúde

O Supremo Tribunal Federal modificou o precedente vinculante do Tema nº 793 da Repercussão Geral em 2019, para o seguinte conteúdo:


“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O precedente define a responsabilidade solidária da União, do Estado ou Distrito Federal e do Município nas demandas relacionadas à saúde pública, mas preserva a competência judicial para, em cada caso, determinar eventual compensação financeira em favor do ente que cumpriu a obrigação de fazer.


Apesar de o STF ter definido a responsabilidade solidária dos entes, não esclarece a legitimidade processual e a caracterização - ou não - de litisconsórcio (facultativo ou necessário) na formação das demandas da saúde pública.


Por isso, manteve-se a divergência sobre a legitimidade passiva nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos na saúde pública, considerando as normas legais de repartição de atribuições no SUS previstas na Lei nº 8.080/90.


Sobre o assunto, o Tema no 686 dos Recursos Repetitivos do STJ prevê:


“O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”.

Após a revisão do Tema nº 793 pelo STF, o STJ instaurou o IAC nº 14, com a seguinte questão submetida a julgamento:


“Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.

Além disso, o próprio STF admitiu o Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, para definir a seguinte questão de direito:


“Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.

Portanto, a legitimidade passiva nas demandas relativas aos direitos baseados nos deveres de prestação da saúde pública ainda não foi definitivamente resolvida no Judiciário e depende, principalmente, da definição acerca da inclusão – ou não – da União no polo passivo, com a consequente especificação da competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.


Para mais informações e um curso sobre o assunto:



Ainda, veja uma série de quatro vídeos sobre o tema:





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