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Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Passaporte da Vacina e Proteção de Dados Pessoais - Parte 2

Para ler a primeira parte deste texto, clique aqui.


O início da vacinação contra a COVID-19 no Brasil não se limitou a ser um assunto de saúde pública, mas logo avançou nas páginas policiais, com notícias sobre irregularidades na não observância de grupos prioritários, nomeação de pessoas para cargos ou funções na saúde pública (e ingresso na prioridade), entre outros fatos que levaram a processos judiciais para reprimir e prevenir essas práticas.


Isso levou também a decisões divergentes sobre a forma de controle da vacinação: a publicação da lista de vacinados permite que haja um controle público sobre a observância da vacinação dos grupos prioritários? Ou expõe de forma indevida e desnecessária os dados pessoais sensíveis dessas pessoas?


A imprensa noticiou a existência de decisões contrárias a esses pedidos em um mandado de segurança na 4ª Vara da Fazenda Pública do Recife (Justiça Estadual de Pernambuco) e em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público na 9ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro (Justiça Estadual do Rio de Janeiro).


Por outro lado, em uma ação civil pública proposta pelo MPF, MPT, MPE, DPU, DPE e MP do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas na Justiça Federal, distribuída para a 1ª Vara Federal do Amazonas, a decisão deferiu o pedido de tutela provisória e determinou à Prefeitura de Manaus a publicação diária das pessoas vacinadas, com indicação de nome completo, CPF, data e local de vacinação, grupo prioritário de enquadramento, cargo/função e local de exercício de trabalho.


Em outro caso, julgado em julho de 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a determinação em lei municipal da divulgação da lista de vacinados é constitucional, porque se destina a cumprir os princípio da publicidade e da eficiência.


O ato questionado foi a Lei municipal nº 3.381/2021, de Nova Odessa, que obriga a Prefeitura a publicar em sua página da Internet a relação das pessoas vacinadas (atualizada diariamente), com os seguintes dados pessoais (art. 2º):

- nome completo;

- número parcial de CPF (com a omissão dos seis primeiros dígitos, ou seja, são divulgados apenas os cinco últimos dígitos);

- data e local da vacinação;

- e indicação do grupo prioritário.

Além disso, para os vacinados servidores públicos a lei inclui a divulgação da lotação, cargo e função.


De acordo com a ementa do acórdão do TJSP:


"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º, I da lei municipal nº 3.381, de 23.2.2021, que dispõe sobre a identificação diária dos vacinados contra o Covid-19 no sítio eletrônico da Prefeitura de Nova Odessa. Improcedência. Dever fundamental da Administração em adotar o quanto necessário para prevenção de doenças. Ausência de vilipêndio à intimidade ou vida privada dos cidadãos. Transparência. Valor constitucional. Arts. 37 da CF e 111 da Const. de S. Paulo. Lei que não demanda iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo porque não trata de criação, estruturação e atribuições dos órgãos que lhe são vinculados. Diploma que se limita a prever a divulgação das listagens sem, contudo, interferir na gestão administrativa do Poder Executivo. A não adoção de tais providências comprometeriam o decidido na Suprema Corte, acerca da constitucionalidade acerca da obrigatoriedade não forçada da vacinação. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Ação improcedente" (ADI nº 2047923-56.2021.8.26.0000, Órgão Especial, rel. Des. Costabile e Solimene, j. 07/07/2021).


O relator não apreciou a alegação de violação dos arts. 5º, II, e 7º, I e III, da Lei Geral de Proteção de Dados, por se tratar de processo de controle abstrato de constitucionalidade.


Os fundamentos principais da declaração de constitucionalidade (estadual) da lei municipal foram os princípios da publicidade e da eficiência, que levam à transparência dos atos praticados pela Administração Pública.


Há diversos outros municípios no país com normas similares, que podem motivar conflitos e questionamentos em processos judiciais, que não podem desconsiderar a necessidade de proteção dos dados pessoais sensíveis relativos à saúde, especialmente na seleção dos dados mínimos que podem ser tratados para atingir os fins pretendidos, com fundamento no princípio da necessidade (art. 6º, III, da LGPD).




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