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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

O Saneamento do Processo no Direito Processual Civil

O saneamento do processo é uma etapa de extrema relevância, por servir como um mecanismo para organizar e preparar o processo para as fases de instrução (quando necessária) e julgamento.


Este artigo analisa de forma didática os arts. 347 a 357 do Código de Processo Civil, que tratam especificamente desta etapa da fase de conhecimento do procedimento comum.



Art. 347: Início da Fase de Saneamento


O art. 347 estabelece que o saneamento do processo começa logo após a apresentação da contestação pelo réu. Este é o momento em que o juiz verifica se as partes estão devidamente representadas e se todos os pressupostos processuais estão presentes, bem como avalia a necessidade de providências preliminares, conforme as seções subsequentes do Capítulo.



Arts. 348 e 349: Revelia e suas Implicações Processuais


O art. 348 estabelece que, se o réu não contestar a ação e não ocorrerem os efeitos da revelia previstos no art. 344, o juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretende produzir.


Por sua vez, o art. 349 ressalta que, mesmo em caso de revelia, o réu pode produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de participar da instrução.



Art. 350: Alegações do Réu e Oitiva do Autor


O art. 350 prevê que, se o réu alegar algum fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (ou seja, defesa de mérito indireta), este deve ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 dias (ou em 30 dias, se tiver direito à contagem em dobro), podendo produzir provas.



Art. 351 e 352: Questões Processuais e Correção de Falhas


O art. 351 determina que, se o réu alegar qualquer das matérias listadas no art. 337, o autor será ouvido em 15 dias, podendo produzir provas.


Por sua vez, o art. 352 estabelece que, ao identificar vícios sanáveis ou irregularidades, o juiz deve determinar a sua correção pela parte em até 30 dias.



Art. 353: Julgamento Conforme o Estado do Processo


O dispositivo estabelece que, após cumpridas as providências preliminares ou, na ausência de necessidade destas, o juiz deve proferir julgamento conforme o estado do processo.


Isso significa que o magistrado, ao analisar o estágio atual do processo e as questões já resolvidas, pode decidir pelo seu prosseguimento ou por um julgamento imediato, conforme as disposições do Capítulo X.


Assim, cumpre-se o princípio da duração razoável do processo o processo não se prolonga desnecessariamente quando já existem elementos suficientes para o juiz proferir a sentença.



Art. 354: Extinção do Processo


O art. 354 do CPC prevê que, se for verificada na fase de saneamento a ocorrência de alguma das hipóteses estabelecidas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz deve proferir sentença.


Em outras palavras, se ocorrerem situações que justifiquem o encerramento da fase de conhecimento, com ou sem resolução de mérito, o juiz deve proferir sentença, dispensando-se a decisão de saneamento e a fase instrutória.


O parágrafo único ressalta que essa decisão pode se referir apenas a uma parte do litígio e, nesse caso, por se tratar de uma decisão interlocutória, é impugnável por agravo de instrumento.



Art. 355: Julgamento Antecipado do Mérito


O julgamento antecipado do mérito ocorre quando o juiz profere sentença sem a necessidade de sanear o processo e de deferir a dilação probatória, o que ocorre em duas hipóteses:


- Quando não houver necessidade de produção de outras provas: O juiz verifica que, com base nas provas já apresentadas, é possível proferir a sentença;


- Quando o réu for revel (ou seja, não apresentar contestação), ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova conforme dispõe o art. 349. Nesse caso, a ausência de defesa do réu e a inexistência de necessidade de outras provas permitem o julgamento antecipado.



Art. 356: Julgamento Antecipado Parcial do Mérito


O art. 356 introduz a possibilidade de um julgamento antecipado parcial do mérito, o que significa que o juiz pode decidir sobre uma parte do processo, sem necessariamente resolver todas as questões apresentadas.


Isso ocorre quando algum pedido ou parcela dele se mostrar incontroverso, ou quando estiver em condições de imediato julgamento, nas hipóteses previstas no art. 355 do CPC.


Os parágrafos do art. 356 detalham aspectos desse julgamento parcial, como a possibilidade de reconhecer uma obrigação líquida ou ilíquida (§ 1º) e a execução imediata dessa obrigação, mesmo que haja recurso pendente (§§ 2º e 3º).


Além disso, destaca-se a possibilidade de processar a liquidação e o cumprimento da decisão em autos suplementares (§ 4º) e a impugnação dessa decisão por meio de agravo de instrumento (§ 5º).



Art. 357: Conteúdo da Decisão de Saneamento


O art. 357 é um dos mais relevantes desta seção, pois detalha o conteúdo da decisão de saneamento do processo.


O juiz deve resolver questões processuais pendentes, delimitar questões de fato e de direito, definir a distribuição do ônus da prova e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.


Os parágrafos do art. 357 do CPC trazem disposições adicionais, como a possibilidade de as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento (§ 1º), a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito (§ 2º) e a realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes em casos de complexidade (§ 3º).


Os §§ 4º ao 9º do art. 357 trazem disposições sobre a apresentação de rol de testemunhas, limitação no número de testemunhas e a observação sobre a produção de prova pericial.



Considerações Finais


O saneamento do processo, conforme regulado pelos arts. 347 a 357 do CPC, é uma fase de suma importância no processo civil brasileiro, porque garante que o processo esteja devidamente organizado e que as partes saibam quais serão os próximos passos, as provas a serem produzidas e as questões a serem decididas.


A compreensão detalhada desses dispositivos é fundamental para advogados, estudantes e outros profissionais do Direito, garantindo a correta aplicação das normas e a efetividade da justiça.





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