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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Justiça Gratuita x Assistência Judiciária Gratuita

A justiça gratuita teve diversas mudanças no CPC/2015, o que leva à necessidade de realizar a diferenciação adequada entre a justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita.


O CPC consolidou o assunto em seus arts. 98/102 (nos quais utiliza a expressão “gratuidade da justiça”) e revogou expressamente vários dispositivos da Lei nº 1.060/50, em seu art. 1.072, III:


“Art. 1.072. Revogam-se:

(...) III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950”.


Enquanto os arts. 98/102 do CPC dispõem sobre a gratuidade da justiça ou justiça gratuita, os dispositivos remanescentes da Lei nº 1.060/50 (arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 10, 13 a 16, 18 e 19) regulam a assistência judiciária gratuita. O direito a esta decorre do art. 5º, LXXIV, da Constituição, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


De um lado, a assistência judiciária gratuita (AJG) diz respeito ao fornecimento gratuito de serviço técnico de advocacia (por meio da Defensoria Pública, ou de advocacia dativa, ou de advocacia pro bono), ou seja, ao patrocínio gratuito da demanda, ou à prestação de serviços advocatícios sem qualquer cobrança da pessoa representada (direito a um advogado).


Por sua vez, a justiça gratuita (JG) refere-se à isenção no adiantamento do pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (acesso à Justiça).


Portanto, a parte que tem direito à assistência judiciária gratuita, em regra, terá direito à justiça gratuita. Por outro lado, a parte que não requerer a assistência judiciária gratuita (e contratar advogado privado) pode ter direito à justiça gratuita. Nesse sentido, o art. 99, § 4º, do CPC, dispõe que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.



Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).

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