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Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Domicílio Judicial Eletrônico e Novas Regras de Contagem de Prazos Processuais a Partir de 16 de Maio de 2025

  • Foto do escritor: Oscar Valente Cardoso
    Oscar Valente Cardoso
  • 16 de mai.
  • 5 min de leitura

Introdução


A transformação digital do Poder Judiciário no Brasil não é recente: desde a Lei nº 11.419/2006, o processo eletrônico passou a ter normas específicas e se desenvolveu até passar a ser a regra nos tribunais, de acordo com a Resolução nº 420/2021 do CNJ, que prevê a distribuição exclusiva de novos processos em meio eletrônico a partir de 01/03/2022 e a digitalização obrigatória de todos os processos físicos em tramitação até 31/12/2025.


Mesmo assim, os tribunais ainda possuem sistemas e serviços específicos, o que exige dos advogados o acesso a páginas, aplicativos e outros portais on-line para o acompanhamento dos atos processuais e a sua prática no prazo.


A partir de 16 de maio de 2025, essa lógica muda, tendo em vista que as publicações que não forem comunicadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passam a ter mero valor informativo e não iniciam a contagem dos prazos processuais.


A determinação consta da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidada com as alterações promovidas pela Resolução nº 569/2024, que será analisada nos itens seguintes.



1. Por que Mudar?


As Resoluções nº 455/2022 e 569/2024 criaram um ponto único de consulta – o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) – e, dentro dele, duas engrenagens que passam a reger a contagem dos prazos:


  • Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – vitrine pública de decisões, despachos e editais, entre outros atos processuais;

  • Domicílio Judicial Eletrônico – caixa‐postal digital que exige a ciência pessoal do destinatário.


A partir de 16 de maio de 2025, só o que for inserido nessas duas plataformas permite a abertura do prazo processual. Qualquer publicação em sistema interno do tribunal (inclusive o próprio processo eletrônico) terá valor meramente informativo.


Desde a Lei nº 11.419/2006 o processo eletrônico possui fundamento legal, mas cada tribunal manteve seus sistemas, logins e formas de citações e intimações, o que eventualmente podia causar incerteza sobre a identificação da intimação e o termo inicial do prazo. Com o PSPJ, o CNJ concentrou tudo em um meio único.



2. Mapa Mental das Novas Comunicações

                 +--------------------------------+
                 |        PSPJ (Portal CNJ)       |
                 +---------------+----------------+
                                 |
            +--------------------+--------------------+
            |                                         |
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| DJEN                      |             | Domicílio Eletrônico      |
| • Publicidade geral       |             | • Citação eletrônica      |
| • Despachos e decisões    |             | • Intimação pessoal       |
| • Editais                 |             | • “Janela” de acesso      |
+---------------------------+             +---------------------------+

(O PSPJ é a "árvore", enquanto o DJEN e o Domicílio são os dois "galhos" que efetuam as comunicações e disparam prazos)



3. Como Contar Prazos no Domicílio Judicial Eletrônico

Situação

“Janela” antes de considerar cientificado

Quando começa o prazo processual

Citação de particulares

3 dias úteis (art. 20, § 3º)

5.º dia útil após ciência ou após a janela

Citação da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios…)

10 dias corridos (art. 20, § 3º-A)

5.º dia útil após ciência ou após a janela

Intimação pessoal (MP, Defensoria, peritos…)

10 dias corridos (art. 20, § 4º)

5.º dia útil após ciência ou após a janela

Ressalta-se que a contagem dos prazos processuais permanece em dias úteis, de acordo com o art. 219 do CPC .


Exemplo: O réu pessoa jurídica de direito privado recebe a citação no dia 16/5 (sexta). Não acessa o sistema e não abre o ato. Terça-feira (20/05) é o 2.º dia útil e quarta (21/05) fecha a janela. O sistema considera o réu citado na quarta, logo, o prazo de 15 dias úteis para contestar inicia na quarta seguinte (28/05), caso não haja feriado local nesse intervalo de tempo.



4. Como Contar Prazos a Partir da Publicação no DJEN


  1. Disponibilização: o ato aparece no site (ex.: 22:00 h. do dia 02/06).

  2. Publicação: ocorre sempre às 00:00 h. do dia útil seguinte (art. 11, § 1º).

  3. Início do prazo: primeiro dia útil após a publicação (art. 11, § 3º) .

Linha do tempo prática

Terça 2/6, 22 h – despacho disponibilizado no DJEN.

Quarta 3/6, 0 h – despacho publicado.

Quinta 4/6 – D1 do prazo de 5 dias úteis para manifestação.


5. Dicas Para Advogados

Boa prática

Por quê?

Configure alertas diários no PSPJ

Receba e-mails/SMS sobre novas intimações.

Use dashboards em vez de planilhas

APIs do PSPJ substituem a varredura de sistemas locais.

Treine a equipe para distinguir “ciência” (Domicílio) de “publicação” (DJEN)

Evita registrar prazo errado.

Baixe relatórios de indisponibilidade

Só o arquivo do CNJ prorroga prazo (art. 7º).

Mantenha cadastro de CNPJ/CPF atualizado

O sistema cria perfil automático e pode citar a empresa “de surpresa”.


6. Indisponibilidade: Quando o Relógio Pausa


O robô do CNJ testa o portal a cada 5 minutos. Se algum módulo essencial cair por mais de 60 minutos entre as 06 e 23 horas, publica‐se relatório e os prazos processuais são suspensos na data, Caso haja vencimento de prazo, prorroga para o primeiro dia útil seguinte (arts. 7º e 8ª da Resolução nº 455/2022 e art. 224, § 1º, CPC) .

Dica rápida – Se o site travar e você não conseguir acessá-lo por mais de 60 minutos, aguarde voltar e procure o relatório antes de protocolar qualquer ato. O relatório é a prova oficial da indisponibilidade e que permite a suspensão do prazo.


7. Perguntas Frequentes (FAQ Simplificado)


  • Posso ser citado por carteiro ou oficial de justiça? Sim, se você não tiver cadastro ou se o juiz determinar a citação por esse meio. O Domicílio Judicial Eletrônico é preferencial, mas não é obrigatório para pessoas naturais e não extingue outros meios de comunicação processual.

  • E quem litiga sem advogado? Nas situações em que isso é permitido (como nos Juizados Especiais e nas ações trabalhistas), a pessoa natural ou física pode acompanhar pelo DJEN ou aderir voluntariamente ao Domicílio Judicial Eletrônico. Se não realizar o cadastro, as intimações pessoais podem ser realizadas por outros meios (aplicativo de mensagens, e-mail etc.).

  • O DJEN mostra feriado da minha cidade? Não. Ainda é seu dever checar o calendário local antes de contar os dias úteis, ou (se for caso) acompanhar o prazo na tramitação de cada processo eletrônico.

  • Meu cliente recebeu 2.000 intimações no mesmo dia. O que faço? O CNJ realizou testes com grandes litigantes e, para esse controle, é preciso ter uma infraestrutura técnica adequada, para evitar falhas e travamentos.



8. Checklist de Migração (Advocacia)


  •  Confirmar todos os CNPJs no Domicílio Judicial Eletrônico.

  •  Integrar API do PSPJ ao software de prazos.

  •  Treinar a equipe sobre as contagens diferenciadas das “janelas” anteriores à abertura dos prazos processuais.

  •  Mapear feriados locais no sistema.

  •  Criar rotina de auditoria diária dos relatórios de indisponibilidade.



9. O Que Ainda Preocupa?


  • Feriados locais fora do DJEN – risco de erro humano.

  • Proteção de dados pessoais – o CNJ importa base de dados da Receita Federal, ainda não publicou o relatório de impacto dessa atividade.

  • Excesso de notificações corporativas – sem APIs adequadas, grandes litigantes podem enfrentar dificuldades com o excesso de intimações simultâneas.

  • Dependência de um único portal – single point of failure; se a infraestrutura cair por mais de 60 minutos, os prazos processuais de todo o Judiciário é suspenso.



10. Considerações Finais


O modelo de "prazo certo" reduz discussões sobre data de início e extirpa a busca em sistemas diferentes. Agora, o profissional do Direito precisa menos de catálogos de links e mais de governança digital. A maturidade eletrônica do processo civil brasileiro será testada a partir de hoje, dia 16/05/2025; quem adaptar se fluxos transforma o risco em vantagem competitiva, para administrar (e não perder) os prazos não processuais.




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