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De Antígona ao Algoritmo: Direitos Fundamentais no Ambiente Digital

Foto do escritor: Oscar Valente Cardoso
Oscar Valente Cardoso
há 13 horas
14 min de leitura

1. Uma jovem desafia o rei: a justiça pode estar acima da lei?


Há quase 2.500 anos, uma jovem enfrentou uma das questões mais difíceis da história do Direito: devemos obedecer a uma lei mesmo quando a consideramos injusta?


Na tragédia Antígona, escrita por Sófocles no século V a.C., o rei Creonte proíbe o sepultamento de Polinices, considerado traidor da cidade de Tebas. A determinação é expressa e a punição para quem a desobedecer é severa. Antígona, irmã de Polinices, decide desafiar a autoridade real e realizar os ritos funerários.


A sua justificação é importante para a história do pensamento jurídico. Antígona sustenta que existem leis não escritas, superiores às determinações humanas, que o governante não possui autoridade para afastar.


Creonte apresenta um argumento diferente. Para ele, a estabilidade da comunidade política exige obediência às decisões de quem governa. Se cada pessoa pudesse desobedecer às leis segundo as próprias convicções, como seria possível preservar a ordem coletiva?


O conflito não admite uma resposta tão simples quanto parece. De um lado, está a necessidade de reconhecer a autoridade das normas jurídicas e, de outro, a possibilidade de que essa mesma autoridade seja utilizada para impor injustiças.


Sófocles não formulou uma teoria moderna dos direitos fundamentais. A tragédia pertence a um contexto histórico e cultural muito diferente daquele em que vivemos. Porém, apresentou de forma memorável uma pergunta que acompanharia a Filosofia do Direito durante séculos: aquilo que foi estabelecido por uma autoridade é necessariamente justo?


Poucas décadas depois, Sócrates enfrentaria um dilema semelhante, mas tomaria uma decisão diferente. Condenado à morte em Atenas, recusou a oportunidade de fugir, conforme relatado no diálogo Críton, de Platão.


Enquanto Antígona desobedece a uma ordem que considera injusta, Sócrates aceita a condenação, atribuindo importância aos deveres decorrentes da sua pertença à comunidade política.


Não são respostas idênticas, nem representam uma mesma doutrina. O que aproxima os dois episódios é a existência de uma questão comum: a autoridade política e a lei estabelecida não encerram, por si sós, a discussão sobre a justiça.


É desse problema que se desenvolveu uma das tradições mais influentes do pensamento jurídico ocidental: o Direito Natural.



2. O Direito Natural: existem limites anteriores à vontade de quem governa?


A expressão Direito Natural costuma ser associada à ideia de normas universais e imutáveis, superiores às leis criadas pelos seres humanos. Essa explicação, porém, é insuficiente.


Não existe uma única teoria do Direito Natural. Ao longo da história, diferentes pensadores procuraram identificar critérios de justiça que não dependessem exclusivamente da vontade dos governantes. Alguns encontraram esses critérios na natureza, outros na razão, na ordem divina, na sociabilidade humana ou na própria condição da pessoa.


Aristóteles ofereceu uma contribuição importante para essa discussão. No Livro V da Ética a Nicômaco, distinguiu o justo natural do justo legal. O primeiro não depende inteiramente da convenção humana, enquanto o segundo resulta de determinações estabelecidas pela comunidade política.


Essa distinção não significa que Aristóteles tenha defendido um catálogo imutável de regras aplicáveis a todas as sociedades. Pelo contrário, reconheceu que mesmo aquilo que é justo por natureza pode apresentar variações nas circunstâncias humanas.


A sua contribuição principal foi demonstrar que a justiça não pode ser inteiramente reduzida àquilo que uma autoridade decidiu estabelecer.


A equidade também permanece atual. As leis precisam ser gerais, mas a vida apresenta situações particulares que o legislador não consegue antecipar. Em determinadas circunstâncias, aplicar literalmente uma regra pode produzir um resultado contrário à justiça que a própria norma pretendia realizar.


Um exemplo disso está em uma norma que exige a utilização exclusiva de meios digitais para acessar determinado serviço público. A norma é igual para todos, mas uma pessoa idosa sem competências digitais ou alguém com deficiência que não consegue utilizar o sistema pode ficar, na prática, impedido de exercer um direito.


A aplicação uniforme da regra assegura necessariamente um tratamento justo?


A questão demonstra como um problema discutido por Aristóteles continua relevante para a igualdade e a proteção dos direitos na sociedade tecnológica.


Os filósofos estoicos desenvolveram outra dimensão dessa reflexão. Ao reconhecerem uma razão comum aos seres humanos, ultrapassaram os limites da cidade e formularam uma concepção cosmopolita da comunidade humana.


Antes de pertencer a determinada cidade ou comunidade política, cada pessoa participaria de uma racionalidade universal.


Essa compreensão não corresponde ainda à igualdade jurídica contemporânea. As sociedades antigas continuaram hierarquizadas. Contudo, a ideia de uma humanidade comum contribuiria para o desenvolvimento posterior da universalidade dos direitos.


Séculos mais tarde, Tomás de Aquino procurou integrar a filosofia aristotélica na tradição cristã. A lei natural passou a ser compreendida como participação da razão humana na lei eterna, dentro de uma ideia de que a autoridade jurídica deveria se orientar pela razão e pelo bem comum.


A lei humana continuava necessária, mas a capacidade de impor comandos não bastava para conferir justiça a qualquer determinação.


Apesar das diferenças entre Aristóteles, os estoicos e Tomás de Aquino, é possível encontrar uma preocupação recorrente: quem exerce o poder não deve ser considerado a fonte exclusiva dos critérios pelos quais esse mesmo poder será julgado.


Essa ideia preparou uma transformação decisiva no pensamento moderno.



3. Dos direitos naturais ao constitucionalismo: o Estado existe para proteger quem?


Durante muito tempo, a reflexão sobre o Direito Natural concentrou-se principalmente na existência de uma ordem objetiva de justiça. Na modernidade, ganhou importância crescente outra pergunta: quais direitos pertencem às pessoas independentemente de uma concessão do governante?


A distinção é importante porque, enquanto o Direito Natural procura identificar princípios de justiça que não dependem exclusivamente da vontade política, os direitos naturais designam posições atribuídas aos indivíduos em razão da sua própria condição.


A transformação não ocorreu de forma repentina, nem começou exclusivamente no século XVII, mas adquiriu especial relevância no pensamento de autores como Hugo Grócio, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau.


Esses filósofos procuraram responder, de maneiras diferentes, a uma questão relevante: por que razão devemos obedecer ao Estado?


Para Hobbes, a ausência de uma autoridade comum produziria uma condição de insegurança, na qual a possibilidade permanente de conflito ameaçaria a preservação da vida. A constituição de um poder soberano suficientemente forte seria necessária para garantir a paz.


Locke apresentou uma resposta diferente. Antes da formação do governo, os indivíduos já possuiriam direitos naturais, especialmente relacionados com a vida, a liberdade e a propriedade. Assim, o Estado não seria instituído para criar livremente esses direitos, mas para assegurar a sua proteção. Em consequência, se o governo existe para proteger direitos que não foram criados por ele, o seu poder não pode ser ilimitado.


Rousseau introduziu outra dimensão do problema. A autoridade legítima deveria permitir que os indivíduos, enquanto participantes da comunidade política, permanecessem livres ao obedecer às leis que exprimissem a vontade geral.


As três concepções não são equivalentes. Hobbes destaca a segurança e a autoridade soberana, enquanto Locke enfatiza a proteção dos direitos individuais e Rousseau procura conciliar a liberdade com o autogoverno coletivo.


A diversidade dessas respostas demonstra que o contratualismo não conduz necessariamente a uma única compreensão de Estado ou de direitos fundamentais.


Ainda, desenvolveu-se na Inglaterra uma tradição própria de limitação do poder. Em 1215, a Magna Carta estabeleceu restrições a determinadas atuações do rei João. Entre as suas disposições mais conhecidas, as cláusulas 39 e 40 relacionavam a privação de direitos e a administração da justiça com exigências jurídicas que a vontade do monarca não poderia simplesmente ignorar.


A Carta não reconheceu direitos universais no sentido contemporâneo, pois foi um documento produzido em um contexto feudal, marcado por desigualdades sociais. A sua importância constitucional desenvolveu-se progressivamente, por meio de interpretações posteriores.


Outros documentos ingleses, como a Petition of Right de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689, contribuíram para estabelecer limites às prerrogativas régias e reforçar garantias institucionais e processuais.


Essa experiência acrescentou uma dimensão indispensável à história dos direitos: não basta afirmar que o poder encontra limites, mas também é necessário criar instrumentos capazes de impedir que esses limites sejam violados.


O reconhecimento da liberdade pessoal, por exemplo, seria insuficiente se não existissem procedimentos que permitissem contestar uma prisão arbitrária.


No século XVIII, as revoluções americana e francesa promoveram outra transformação.


A Declaração de Direitos da Virgínia e a Declaração de Independência dos Estados Unidos, ambas de 1776, afirmaram direitos associados à própria condição humana e relacionaram a legitimidade do governo com a sua proteção.


A Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, estabeleceu uma ligação expressa entre direitos e organização constitucional. O seu artigo 16 contém uma ideia importante: uma sociedade sem garantia dos direitos e sem separação dos poderes não possui uma Constituição.


Assim, o constitucionalismo passou a reunir duas dimensões complementares: o reconhecimento de posições jurídicas protegidas e a organização institucional destinada a limitar a autoridade.


A partir desse momento, a pergunta deixou de ser apenas quais direitos pertencem às pessoas. Tornou-se igualmente necessário determinar como organizar o poder para impedir que ele viole esses direitos.



4. Do positivismo jurídico ao pós-guerra: basta que uma lei seja válida?


O século XIX trouxe uma reação às teorias do Direito Natural.


O positivismo jurídico procurou identificar o Direito segundo critérios próprios da ordem jurídica, distinguindo a existência e a validade das normas da avaliação moral do seu conteúdo.


Essa distinção representou uma contribuição importante para a Ciência do Direito. Uma lei pode ser juridicamente válida e, simultaneamente, ser considerada injusta. Reconhecer a sua validade não significa aprovar moralmente o seu conteúdo ou defender que deva ser obedecida em qualquer circunstância.


Autores como Jeremy Bentham e John Austin contribuíram para desenvolver essa separação. Posteriormente, Hans Kelsen construiria uma teoria normativa do Direito, com a identificação dos critérios jurídicos da validade sem os confundir com juízos morais.


Contudo, o positivismo não constituiu uma doutrina uniforme. As diferenças entre os seus principais autores são relevantes, assim como seria incorreto lhe atribuir uma defesa necessária da obediência a leis injustas.


As experiências autoritárias e totalitárias do século XX tornaram especialmente dramática a relação entre legalidade e justiça.


O regime nacional-socialista utilizou leis, tribunais e estruturas administrativas para institucionalizar perseguições, discriminações e outras formas extremas de violência.


Depois da Segunda Guerra Mundial, tornou-se necessário enfrentar uma questão particularmente difícil: uma norma pode apresentar um grau de injustiça tão elevado que comprometa a própria pretensão de ser reconhecida como Direito?


Gustav Radbruch formulou uma resposta influente. A sua conhecida fórmula não sustenta que toda lei injusta deixa de ser juridicamente válida. A preocupação dirige-se a situações extremas, nas quais a contradição entre a lei positiva e a justiça alcança um grau intolerável.


Outros autores, como Herbert Hart e Lon Fuller, discutiram o problema a partir de fundamentos diferentes, demonstrando que a relação entre Direito e Moral não poderia ser resolvida mediante uma oposição simplista.


Entretanto, a transformação mais duradoura ocorreu no próprio constitucionalismo.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Lei Fundamental alemã de 1949 e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950 representam momentos importantes da construção de uma ordem jurídica na qual a dignidade, a liberdade e a igualdade recebem proteção reforçada.


Os direitos fundamentais deixaram de ser compreendidos apenas como proclamações políticas dirigidas ao legislador e passaram a integrar normas constitucionalmente vinculativas, dotadas de mecanismos específicos de proteção e controle.


Uma consequência merece destaque: quando um tribunal declara uma lei inconstitucional por violar a igualdade ou a liberdade, não está necessariamente a aplicar o Direito Natural contra o Direito positivo, mas pode estar simplesmente a aplicar uma norma constitucional, juridicamente superior, contra uma lei ordinária incompatível com ela.


O constitucionalismo contemporâneo incorporou na própria ordem jurídica parte das exigências materiais que historicamente haviam sido formuladas mediante a linguagem do Direito Natural.


A questão da justiça não desapareceu, mas, em grande medida, passou a ser discutida dentro da Constituição.


Outra transformação também seria decisiva: os direitos fundamentais, tradicionalmente associados à proteção das pessoas contra o Estado, passaram a produzir efeitos relevantes nas relações entre particulares.


A decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão no caso Lüth, de 1958, tornou-se uma referência importante dessa evolução, ao reconhecer que os direitos fundamentais também exprimem uma dimensão objetiva capaz de influenciar a interpretação do Direito privado.


A proteção constitucional começou a considerar, de maneira mais intensa, que a liberdade pode ser ameaçada não apenas por autoridades públicas, mas também por estruturas privadas de poder, e é essa transformação que nos conduz à sociedade digital.



5. O poder mudou: quem limita os algoritmos?


Durante séculos, a principal preocupação do constitucionalismo foi estabelecer limites ao poder político exercido pelo Estado.


A questão permanece essencial, mas tornou-se insuficiente para compreender integralmente as relações sociais contemporâneas.


Atualmente, uma parcela significativa das decisões capazes de condicionar a vida das pessoas é tomada por empresas privadas, plataformas digitais e sistemas automatizados.


Uma rede social pode impedir que alguém continue a utilizar uma conta necessária à sua atividade profissional. Um sistema de inteligência artificial pode classificar candidatos a emprego, influenciar a concessão de crédito ou identificar pessoas consideradas de maior risco. Os algoritmos de recomendação selecionam parte das informações que recebemos e podem influenciar as condições em que formamos as nossas opiniões.


Essas decisões não correspondem, necessariamente, ao exercício de poderes soberanos. Porém, podem produzir consequências relevantes sobre as liberdades, a igualdade, a privacidade, a identidade e a autonomia individual.


É aqui que surge uma questão particularmente importante: se os direitos fundamentais foram historicamente desenvolvidos para limitar o poder, por que razão a sua proteção deveria considerar apenas as ameaças provenientes do Estado?


A resposta exige algumas distinções. A Constituição portuguesa de 1976 estabelece, no artigo 3.º, que a soberania reside no povo e que o Estado se subordina à Constituição e se funda na legalidade democrática. Da mesma forma, a Constituição brasileira de 1988 define em seu art. 1º que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, em uma república federativa baseada na soberania, na cidadania e na dignidade da pessoa humana, entre outros fundamentos.


O exercício da soberania política não se confunde com o poder econômico, tecnológico ou informacional de uma empresa privada. Entretanto, reconhecer essa diferença não significa admitir que o poder privado é dispensado de limites jurídicos.


A doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais examina a projeção das garantias constitucionais sobre relações entre particulares. Nas relações digitais, pode existir ainda uma assimetria especialmente intensa entre plataformas e usuários. De um lado, empresas que controlam infraestruturas tecnológicas, possuem grandes quantidades de dados e estabelecem unilateralmente condições de utilização. De outro, pessoas que dependem desses serviços para comunicar, trabalhar, contratar ou participar na vida social.


Essa desigualdade de posições permite discutir a chamada eficácia diagonal dos direitos fundamentais, compreendida como uma proposta de análise das relações privadas em que a diferença estrutural de poder exige especial atenção à proteção jurídica da parte vulnerável.


Não se trata de equiparar automaticamente uma plataforma digital ao Estado, mas em identificar que limites jurídicos podem ser impostos ao exercício de um poder privado capaz de interferir significativamente nos direitos fundamentais.


A União Europeia oferece exemplos importantes dessa transformação. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD / GDPR) estabelece princípios, direitos e obrigações para o tratamento de dados pessoais. Entre eles, o artigo 22 prevê proteção específica perante determinadas decisões baseadas exclusivamente em tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, quando produzam efeitos jurídicos ou afetem significativamente as pessoas de modo similar.


Isso não significa proibir qualquer utilização de algoritmos para tomar decisões, mas reconhecer que, em determinadas circunstâncias, a automatização exige garantias jurídicas específicas.


Por sua vez, o Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act - DSA) estabelece deveres relativos à moderação de conteúdos, à transparência e aos mecanismos de contestação de determinadas decisões das plataformas.


A importância dessas normas ultrapassa as suas disposições particulares e demonstram que a proteção dos direitos fundamentais na sociedade digital exige controlar não apenas quem possui autoridade formal para decidir, mas também quem dispõe de capacidade efetiva para interferir nas condições de exercício dos direitos.


É possível estabelecer, com todas as cautelas históricas necessárias, uma aproximação com a questão apresentada pela tragédia de Antígona. Creonte pretendia que a sua decisão prevalecesse em razão da autoridade que exercia. Hoje, uma plataforma pode sustentar que determinada restrição é legítima porque se encontra prevista nos seus termos de utilização.


Porém, a existência de uma regra unilateralmente estabelecida não resolve, por si só, o problema da legitimidade da decisão. Uma conta pode ser suspensa segundo regras contratuais e, ainda assim, a medida suscitar questões relativas à informação, à proporcionalidade, à não discriminação e às garantias de contestação juridicamente exigíveis.


A pergunta antiga reaparece sob condições profundamente diferentes: quem exerce o poder pode definir sozinho os limites desse mesmo poder?



6. Direitos fundamentais digitais: precisamos de novos direitos ou de novas garantias?


A transformação tecnológica também suscita outra questão: os direitos fundamentais reconhecidos pelas Constituições continuam suficientes para proteger as pessoas no ambiente digital?


A liberdade de expressão, por exemplo, não surgiu com as redes sociais. Contudo, o seu exercício passou a ocorrer também em espaços digitais que apresentam características diferentes da imprensa, da televisão e dos demais meios tradicionais de comunicação.


Da mesma forma, o direito à igualdade não nasceu com os sistemas de inteligência artificial. Porém, a utilização de algoritmos para classificar pessoas pode produzir novas formas de tratamento discriminatório, o que exige uma atualização dos métodos jurídicos de identificação e controlo dessas práticas.


Porém, nem toda transformação tecnológica justifica a criação de um direito fundamental autônomo. A multiplicação indiscriminada de direitos pode enfraquecer a precisão conceitual da categoria e gerar dificuldades quanto à identificação dos seus titulares, conteúdos, limites e mecanismos de proteção.


Por outro lado, recusar qualquer inovação jurídica apenas porque determinado problema não existia quando uma Constituição foi elaborada poderia comprometer a sua capacidade de proteger as pessoas perante novas formas de poder.


O artigo 16.º da Constituição portuguesa estabelece que os direitos fundamentais nela reconhecidos não excluem outros constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional. Do mesmo modo, o § 2º do art. 5º da Constituição brasileira prevê que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".


A abertura constitucional permite compreender que a proteção jurídica da pessoa não precisa ficar limitada a uma enumeração fechada de direitos. Porém, reconhecer novos direitos exige fundamentação jurídica e não apenas a identificação de uma necessidade social ou tecnológica.


Existe ainda um problema que merece atenção especial: como proteger e exercer direitos que os seus próprios titulares desconhecem?


Uma pessoa pode possuir o direito de acesso aos seus dados pessoais, de solicitar a retificação de informações incorretas ou de contestar determinadas decisões automatizadas. Entretanto, esses direitos terão uma efetividade limitada se ela desconhecer a sua existência ou não conseguir compreender os procedimentos necessários para exercê-los.


O problema não se reduz ao analfabetismo digital. As políticas de privacidade podem conter informações juridicamente completas, mas redigidas de maneira tão extensa ou complexa que os titulares dificilmente compreendem o seu conteúdo. As decisões automatizadas podem ser tecnicamente explicadas, mas continuar ininteligíveis para os seus destinatários.


Nessas circunstâncias, o cumprimento formal de determinadas exigências de informação não assegura, necessariamente, a possibilidade de exercício efetivo dos direitos. A proteção precisa considerar o reconhecimento jurídico, o conhecimento pelos titulares e a existência de instrumentos acessíveis de exercício e contestação.


Sem essa articulação, corre-se o risco de desenvolver uma sociedade com catálogos cada vez mais extensos de direitos digitais, mas com pessoas que não conseguem utilizá-los para proteger a própria autonomia.



7. De Antígona aos algoritmos: a pergunta continua a mesma?


Antígona desafiou a ordem de Creonte porque considerava que a autoridade do governante encontrava limites em exigências de justiça que não haviam sido criadas por ele. A partir dessa antiga questão, diferentes tradições filosóficas e jurídicas procuraram explicar por que razão o poder não pode ser considerado ilimitado.


O Direito Natural desenvolveu argumentos sobre a existência de critérios de justiça independentes da vontade política. As teorias modernas dos direitos naturais afirmaram que determinadas posições pertencem às pessoas e não constituem simples concessões do governante.


O constitucionalismo procurou transformar essas exigências em normas, procedimentos e instituições capazes de limitar juridicamente a autoridade.


No século XX, os direitos fundamentais adquiriram uma posição reforçada nas ordens constitucionais, ampliaram a sua proteção internacional e passaram a produzir efeitos cada vez mais relevantes sobre as relações privadas.


Na sociedade digital, a transformação continua, pois o poder de interferir na vida das pessoas não desapareceu e não deixou de ser exercido pelo Estado. Tornou-se, porém, mais distribuído, tecnologicamente mediado e, em determinadas circunstâncias, menos visível.


Hoje, uma decisão capaz de restringir oportunidades pode resultar de um algoritmo cujos critérios o interessado desconhece. A exclusão de determinado espaço de participação pode decorrer de uma regra privada aplicada automaticamente. A desigualdade pode ser reproduzida por sistemas que tratam milhões de pessoas mediante categorias estatísticas e previsões comportamentais.


Esses problemas não exigem abandonar a história dos direitos fundamentais, mas, ao contrário, tornam especialmente importante compreender os fundamentos que justificaram o seu reconhecimento.


O desafio contemporâneo consiste em identificar quem exerce o poder, quais direitos podem ser afetados, que limites jurídicos devem ser respeitados e quais mecanismos permitem controlar as decisões.


A história também ensina que não basta proclamar direitos, mas também é necessário assegurar procedimentos que permitam conhecê-los, exercê-los e protegê-los.


Entre Antígona e os algoritmos existe uma distância de quase dois milênios e meio. Mudaram as instituições, os instrumentos de autoridade, as formas de comunicação e as estruturas de poder, mas uma pergunta permanece surpreendentemente atual: quem possui o poder de decidir sobre a vida das pessoas pode determinar, sem limites e sem controloe, aquilo que lhes é permitido fazer?


A principal contribuição do constitucionalismo foi demonstrar que a resposta não deve depender exclusivamente da vontade de quem governa.


A principal tarefa do Direito na sociedade digital talvez seja assegurar que essa conquista continue válida mesmo quando o poder já não se apresenta com a imagem de um rei, mas com a linguagem aparentemente neutra de um algoritmo.





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