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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

A Prova Técnica Simplificada no Processo Civil

Atualizado: 30 de jun. de 2021

A prova técnica simplificada é uma espécie de prova científica (ao lado da prova pericial), prevista no art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC, e caracterizada pela:


(a) necessidade de um conhecimento científico ou técnico especial sobre os fatos;


(b) e a menor complexidade do ponto controvertido objeto da análise (que dispensa a produção da prova pericial).


Apesar de estar prevista na Seção destinada à prova pericial (arts. 464/480), a prova técnica simplificada é um meio de prova que possui características de dois outros meios probatórios (pericial e testemunhal), ou seja, poderia ter sido classificado como um meio autônomo. Porém, na classificação do CPC, trata-se de uma subespécie de prova pericial, que diz respeito ao modo de produção da prova.


Assim, observados os requisitos, o juiz pode substituir a apresentação do laudo pericial pela realização da prova técnica simplificada, que também é considerada uma prova pericial.


Não se trata da oitiva do perito em audiência (o que é previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para que preste esclarecimentos sobre o laudo escrito), mas sim de um meio de prova que pode ser designado em substituição à perícia, desde que o objeto de exame seja de menor complexidade.


Por não examinar especificamente os fatos controvertidos, a menor complexidade referida no § 2º do art. 477 do CPC diz respeito à constatação dos fatos, mas não aos fatos.


Em outras palavras, a testemunha técnica pode ser ouvida (em substituição à produção da prova pericial) quando não for necessária a verificação direta da pessoa ou bem ligado aos fatos controvertidos, porque a análise técnica ou científica desses fatos não possui complexidade e, para esse fim, é suficiente que o especialista seja apenas informado sobre eles.



Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).

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