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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Novidades Jurídicas de 2021: 4) Reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial

Atualizado: 12 de jan. de 2021

No dia 24 de janeiro de 2021 entrará em vigor a Lei nº 14.112/2020, que altera 45 dos 201 artigos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) e acrescenta 58 novos artigos.


Portanto, há um grande número de mudanças (em normas de direito material e processual) e de novidades, tais como:


1) A legitimidade dos credores para a apresentação do plano de recuperação judicial, caso seja rejeitado o plano apresentado pelo devedor (art. 56, § 4º);


2) A possibilidade de a empresa em recuperação judicial buscar financiamento em instituições financeiras para o cumprimento de suas obrigações (arts. 69-A/69-F);


3) A regulação da consolidação processual, consistente no pedido de recuperação judicial em um único processo das empresas integrantes de grupo sob controle societário comum, e da consolidação substancial, consistente na possibilidade de afastamento excepcional da autonomia patrimonial das empresas, com a unificação das listas de credores das sociedades e um mesmo plano de recuperação judicial (arts. 69-G/69-L);


4) A realização de conciliações ou de mediação antecedente ou incidental ao processo de recuperação judicial, com regras específicas para a busca de uma solução consensual entre a empresa e seus credores, inclusive antes da apresentação do pedido de recuperação. Ainda, no pedido incidental é possível a concessão de tutela provisória para suspender as execuções pelo prazo de até 60 dias, a fim de permitir a tentativa de composição (arts. 20-A/20-D);


5) A regulação da insolvência transnacional, com medidas a ser observadas nos casos em que a insolvência de uma empresa (na recuperação judicial e na falência) compreender unidades, obrigações e/ou credores no território de mais de um país (art. 167-A/167-E).


Além disso, a Lei nº 14.112/2020 também modificou a Lei nº 10.522/2002, para permitir o parcelamento das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial em até 120 prestações mensais e sucessivas, o que é autorizado inclusive para novos débitos (ou seja, vencidos após a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial).



Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).

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