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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Três Meses de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: O que Mudou?

Passados três meses do início da vigência da maior parte dos artigos da LGPD (Lei nº 13.709/2018), já é possível verificar alguns resultados.


A existência de ações coletivas e individuais (sem a temida avalanche de novos processos), as primeiras decisões (como, por exemplo, a decisão monocrática em recurso no TJDFT que determinou a suspensão da comercialização de dados pessoais pela empresa Serasa Experian), a adaptação visível de diversas empresas (além do aviso inicial de seleção de cookies nas páginas da internet, alguns estabelecimentos comerciais já contêm informações sobre o tratamento de dados pessoais), as alterações realizadas em Políticas de Privacidade, as instruções normativas da Secretaria de Governo Digital do Executivo Federal, o site da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, as invasões aos sites e sistemas do STJ, do TSE e de outros tribunais, os atos regulamentadores de Tribunais e outros órgãos públicos e, mais recentemente, a resolução do Conselho Nacional de Justiça com orientações a todos os tribunais do país (exceto para o STF) sobre a adoção de medidas preparatórias para a adequação do Judiciário à LGPD.


De outro lado, a ANPD ainda não publicou nenhum ato regulamentador da LGPD, há incertezas sobre a aplicação - ou não - da lei nas eleições municipais de 2020, existem diversas dúvidas (que levam à falta de ações adequadas) sobre a implantação da LGPD e a insuficiência de suas regras sobre diversos temas, além da ausência de sanções administrativas (que entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2021).


Por isso, o ano de 2021 será fundamental para a consolidação da LGPD no país, com a atuação efetiva da ANPD, especialmente na regulamentação e na educação do tratamento e proteção de dados no país.


A LGPD não deve ser vista como uma lei a ser utilizada para punir, mas especialmente para prevenir (os incidentes causados com dados pessoais não podem ser resolvidos com o retorno da situação anterior, especialmente quando ocorrem na internet) e para regular de forma clara quais são as atividades lícitas que podem ser realizadas no tratamento dos dados pessoais.



Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).

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