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  • Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Entrada em Vigor da Lei Geral de Proteção de Dados e Viagens no Tempo

A série alemã Dark, com três temporadas (2017, 2019 e 2020), foi escolhida em 2020 como a melhor série original da Netflix, com 80% dos votos.


A produção trata, entre diversos outros temas, de viagens no tempo realizadas por pessoas de quatro famílias da pequena cidade (fictícia) de Winden, a partir dos anos de 2019 e 2020, o que afeta e altera fato ocorridos no passado e no futuro.


Algo parecido acontece no Brasil com a Lei Geral de Produção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) .


A LGPD foi promulgada no dia 14 de agosto de 2018 e publicada em 15 de agosto de 2018.


Mesmo antes do início de sua vigência, a LGPD já foi alterada pela Medida Provisória nº 869/2018 (para, entre outros fins, suprir a lacuna existente em virtude do veto sobre as regras de instalação da ANPD), convertida na Lei nº 13.853/2019 – que, inclusive, alterou a ementa da lei para Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, pela Medida Provisória nº 959/2020, pela Lei nº 14.010/2020 e pela Lei nº 14.058/2020.


As cinco normas modificadoras da LGPD alteraram as suas regras de vacatio legis, isto é, do prazo definido para o início da vigência da lei.


A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prevê que, em, regra, toda lei começa a vigorar no território do país no prazo de quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. A exceção está na definição de prazo diferenciado pela própria lei (art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42), o que ocorre na LGPD.


Na sua redação original, o art. 65 da LGPD previa que “esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial”.


Com a primeira mudança, realizada pela Medida Provisória nº 869/2018 e a Lei nº 13.853/2019, duas regras diferentes passaram a definir o período de vacância legislativa:


1) a partir do dia 28 de dezembro de 2018, para os dispositivos que autorizam a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e seus órgãos, de suas atribuições e receitas, e que preveem a criação e as atribuições do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (arts. 55-A a 55-L e arts. 58-A e 58-B);


2) e no prazo de 24 meses após a data de sua publicação, para todos os demais dispositivos da LGPD.


Nova alteração foi realizada pela Medida Provisória nº 959/2020, que substituiu a segunda regra (24 meses a partir da publicação) por um dia fixo: 3 de maio de 2021.


Em seguida, a Lei nº 14.010/2020, acrescentou o inciso I-A entre os incisos I e II do art. 65 da LGPD, para acrescentar uma nova exceção à regra da entrada em vigor no dia 03/05/2021, relativa às sanções administrativas previstas nos arts. 52, 53 e 54, que entrarão em vigor apenas no dia 1º de agosto de 2021.


Contudo, a alteração promovida pela Medida Provisória nº 959/2020 não foi convertida em lei.


No dia 25/08/2020, penúltimo dia do prazo constitucional para converter a medida provisória em lei, a Câmara dos Deputados concluiu a votação, mas alterou a data para 1º de janeiro de 2021.


Entretanto, no dia seguinte (e último do prazo para a conversão), o Senado Federal excluiu o art. 4º da Medida Provisória nº 959/2020, que alterava a citada regra de vigência da LGPD.


Com isso, retornou a vigência fixada com a redação atribuída pela a Lei nº 13.853/2019 ao inciso II do art. 65 da LGPD, que estabelecia a vacatio legis de 24 meses, ou seja, com a entrada em vigor no dia 16 de agosto de 2020.


Logo, uma situação peculiar surgiu: o Senado alterou a regra no dia 26/08/2020, o que levou ao retorno da regra que definiu o dia 16/08/2020, ou seja, data anterior à votação final da conversão da medida provisória em lei.


Porém, não devem ocorrer viagens no tempo, tampouco a aplicação retroativa da LGPD, mas a observância do § 12 do art. 62 da Constituição, que prevê: “Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”.


Em consequência, excepcionalmente a regra de vigência estabelecida no art. 4º da Medida Provisória nº 959/2020 é mantida até a data da sanção presidencial à lei aprovada no Congresso Nacional.


Por isso, considerando a sanção presidencial à Lei nº 14.058/2020, e sua publicação no dia 18 de setembro de 2020, a LGPD, publicada em 15 de agosto de 2018, possui uma vigência progressiva (art. 65), dividida em três datas:


1) a partir do dia 28 de dezembro de 2018, para os dispositivos que autorizam a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e seus órgãos, de suas atribuições e receitas, e que preveem a criação e as atribuições do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (arts. 55-A a 55-L e arts. 58-A e 58-B), instituídos pelo Decreto nº 14.058/2020;


2) a partir do dia 1º de agosto de 2021, para as sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD (arts. 52, 53 e 54);


3) e a partir do dia 18 de setembro de 2020, para todos os demais dispositivos da LGPD.


Assim, e ainda que o inciso II do art. 65 da LGPD tenha retornado à redação que menciona a entrada em vigor 24 meses a partir da data de sua publicação, a maior parte das normas da LGPD entrou em vigor no país no dia 18 de setembro de 2020, com a sua vigência integral concretizada em 1º de agosto de 2021 (caso não haja novas alterações na vacatio legis), dia em que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá aplicar as sanções administrativas previstas na lei.



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