A proteção preventiva dos dados pessoais nos processos judiciais exige a utilização de técnicas processuais adequadas, entre as quais se destaca a tutela provisória.
O CPC/2015 unificou as espécies de tutela não definitivas sob a denominação genérica de tutela provisória, regulamentada no Livro V da Parte Geral (arts. 294/311). Assim, há uma simplificação da regulamentação dessas medidas.
A tutela provisória divide-se em:
(a) tutela de urgência, consistente em uma proteção imediata a situações urgentes, sobre as quais há um risco (comprovado) de que não poderão ser prestadas no final do processo;
(b) e tutela da evidência, que se baseia exclusivamente na demonstração do direito, dispensada a prova do risco de dano (art. 294 do CPC).
Assim a tutela provisória pode ter como fundamento a urgência ou a evidência do direito.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência subdivide-se em:
(a.1) tutela antecipada, que antecipa no tempo o resultado do objeto do pedido e tende a ser consolidada na sentença de procedência (que mantém a entrega do direito material à parte);
(a.2) e tutela cautelar, que assegura a existência do direito material no fim do processo e é sempre temporária, nunca se torna definitiva (por ser um meio para assegurar a prestação da tutela definitiva).
Em resumo, a tutela provisória é gênero, do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência tem como espécies as tutelas cautelar e antecipada.
O principal critério de distinção entre as duas espécies de tutela provisória é a urgência. Como a própria denominação indica, a tutela de urgência destina-se a situações inadiáveis, enquanto a tutela da evidência se destina a todas as outras formas de tutela provisória não urgentes, mas que são prestadas liminarmente em virtude da evidência do direito.
A tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) possui dois requisitos genéricos, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano (na tutela antecipada) ou no risco ao resultado útil do processo (na tutela cautelar).
As duas espécies de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) podem ser prestadas de forma:
(a) antecedente, quando a urgência for demonstrada antes da propositura do pedido principal, e é analisada em medida liminar, com a apresentação posterior do pedido de tutela definitiva;
(b) ou incidental, quando a urgência ocorrer no curso do processo, a partir da apresentação do pedido inicial de tutela definitiva.
Ainda assim, não há um processo autônomo, tendo em vista que a tutela provisória de urgência é requerida na petição inicial, que posteriormente será aditada, nos mesmos autos, para a apresentação do pedido de tutela definitiva. Não há, nesse caso, duas petições iniciais, mas apenas uma, que contém o pedido de tutela provisória, e será aditada com o pedido de tutela definitiva. O art. 303 ressalva que a tutela antecipada antecedente pode esgotar o objeto do pedido: “(...) a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
A possibilidade de apresentação do pedido de tutela provisória de urgência de forma antecedente é essencial para a proteção processual dos dados pessoais.
Em situações como a necessidade de identificação do endereço IP, o bloqueio ou a eliminação de dados pessoais e, até mesmo, a desindexação do nome e de outros dados da parte autora, o procedimento previsto nos arts. 303/304 (tutela antecipada) e 305/310 (tutela cautelar) pode ser utilizado, com a apresentação posterior do pedido de tutela definitiva e, eventualmente, com a sua dispensa e a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada concedida em caráter antecedente.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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