Desde 1995, as normas processuais no país foram progressivamente alteradas para reduzir a autonomia da execução dos títulos executivos judiciais.
Em fevereiro de 1995, com a entrada em vigor da Lei nº 8.952/94, o CPC/73 passou a ter regulação própria para antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) e a tutela específica em obrigação de fazer e de não fazer (art. 461), ou seja, a prestação de atividade de execução dentro do processo de conhecimento.
Em agosto de 2002, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 10.444/2002, regras similares foram previstas para a tutela específica em obrigação de entrega de coisa (art. 461-A) no CPC/73.
Por fim, a partir de junho de 2006, por meio das mudanças realizadas pela Lei nº 11.232/2005, o CPC/73 passou a ter um capítulo específico sobre o cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-R), que compreendia as regras sobre a execução de sentença para o cumprimento de obrigação de pagar quantia. Apesar de não tratar das demais modalidades de obrigações (de fazer, de não fazer e de entrega de coisa), as suas regras também eram aplicáveis a elas, de modo supletivo e subsidiário.
O CPC/2015 manteve o modelo de cumprimento de sentença existente no CPC/73 e consolidado pela Lei nº 11.232/2005, com um processo sincrético, que concentra as atividades de conhecimento e execução (em cognição sumária ou exauriente) em todas as espécies de obrigações. Indo além, o Código aprimorou a sistematização das regras de cumprimento de sentença e fixou normas gerais, aplicáveis a todas as modalidades específicas.
Além disso, o CPC/2015 extinguiu o processo cautelar autônomo e unificou as tutelas cautelar e antecipada como espécies do gênero tutela provisória, que é um meio para a prática de atos executivos na fase de conhecimento.
Há, portanto, uma relação jurídica processual única, que compreende as seguintes atividades:
(a) tutela provisória – Parte Geral (Livro V) – arts. 294/311;
(b) tutela de cognição – Parte Especial (Livro I) – arts. 318/512;
(c) tutela de execução – Parte Especial (Livro I) – arts. 513/538.
Em suma, o processo sincrético é aquele que contém as tutelas cognitiva e executiva, o que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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