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Foto do escritorOscar Valente Cardoso

O Direito à Eliminação dos Dados Pessoais

A partir do exercício do direito ao conhecimento da existência de tratamento de dados pessoais, o titular pode exercer diversos direitos, previstos especialmente no art. 18 e em outros dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).


Entre eles está o direito à eliminação dos dados pessoais, que leva ao fim de qualquer operação de tratamento pelo controlador ou pelo operador.


O inciso IV do art. 18 da LGPD contém três direitos, que podem ser exercidos quando o controlador tratar dados desnecessários, excessivos ou realizar operações de forma contrária às normas da LGPD: a anonimização, o bloqueio e a eliminação.


O direito à eliminação consiste na paralisação total das operações de tratamento e o consequente descarte dos dados pessoais ou do banco de dados, o que não permite a posterior retomada do tratamento.


Além de um direito do titular, a eliminação dos dados pessoais também é uma sanção administrativa (art. 52, VI, da LGPD) e uma consequência direta do término do tratamento de dados pessoais, ressalvadas as exceções legais (arts. 15 e 16 da LGPD).


Recentemente, em abril de 2021, a autoridade nacional de proteção de dados da Argentina (Dirección Nacional de Protección de Datos Personales) aplicou uma multa de 80 mil pesos à empresa Rappi, por descumprimento do direito de eliminação dos dados (derecho de supresión). O titular dos dados não era um consumidor, mas sim um entregador que prestava serviços à empresa e, após ter realizado o cancelamento de seu cadastro no aplicativo, continuou recebendo mensagens em seu smartphone e e-mails. Após ter apresentado novos pedidos de eliminação dos dados, não houve o respeito a esse direito, o que levou à apresentação de reclamação à autoridade nacional argentina, que iniciou uma investigação e impôs a referida multa ao controlador.


Portanto, é preciso respeitar o direito à eliminação dos dados pessoais, que pode levar a sanções administrativas (a partir de 01/08/2021) e a medidas judiciais para conferir efetividade ao descarte adequado dos dados do titular, nas hipóteses previstas em lei.



Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).

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