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Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Novidades no CPC: Mudanças na Cláusula de Eleição de Foro pela Lei nº 14.879/2024

Atualizado: 5 de jul.

Em 4 de junho de 2024 foi promulgada a Lei nº 14.879/2024, que foi publicada no dia seguinte e trouxe modificações ao Código de Processo Civil (CPC).


Essas alterações, que entraram em vigor no dia 5 de junho, afetam diretamente a cláusula de eleição de foro, uma espécie de negócio jurídico processual frequentemente utilizado em contratos para definir o foro competente para a resolução de eventuais disputas.


Este artigo analisa as mudanças promovidas pela nova lei, explicando a extensão da cláusula de eleição de foro e os impactos práticos das novas disposições.



O Que é a Cláusula de Eleição de Foro?


A cláusula de eleição de foro é um negócio jurídico processual firmado entre as partes de um contrato, que define antecipadamente qual será o foro competente para julgar possíveis litígios decorrentes daquele contrato.


Essa cláusula permite a modificação de competência territorial (que, em regra, é relativa), a fim que as partes escolham um foro que lhes seja conveniente, por meio da alteração do critério legal.


Por exemplo, duas empresas de diferentes Estados podem acordar que, em caso de conflito derivado dos contratos firmados entre elas, eventuais ações judiciais devem ser propostas no juízo competente do Município de outro Estado, considerado neutro e conveniente para ambas as partes.


No entanto, essa escolha deve obedecer a certas regras para ser válida e efetiva, o que foi modificado pela Lei nº 14.879/2024.



A Antiga Redação do Art. 63 do CPC


Antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, o art. 63 do CPC permitia que as partes modificassem a competência territorial desde que a eleição de foro constasse de instrumento escrito e aludisse expressamente a determinado negócio jurídico (quando não estivesse inserida no próprio contrato).


Logo, a eleição de foro deve constar de um contrato escrito, ou seja, deve estar expressamente mencionada no contrato firmado entre as partes e ser específica a ele. Portanto, a eleição de foro não pode ser genérica, tampouco aplicada a situações não previstas no contrato.


Os herdeiros e sucessores das partes também estão vinculados ao foro contratual (art. 63, § 2º), e o juiz pode, de ofício, declarar ineficaz uma cláusula abusiva antes da citação ou mediante requerimento do réu na contestação (art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC).



As Mudanças Introduzidas pela Lei nº 14.879/2024


A Lei nº 14.879/2024 alterou o § 1º e acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, que serão analisados na sequência.



Modificação do § 1º


A principal mudança inserida pela Lei nº 14.879/2024 no § 1º do art. 63 está na exigência de que a cláusula de eleição de foro, além de constar de instrumento escrito e aludir expressamente ao negócio jurídico, também guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação a ser cumprida.


Essa alteração visa evitar que a eleição de foro seja utilizada para prejudicar uma das partes, especialmente em relações consumeristas, nas quais a pactuação deve ser favorável ao consumidor.


Assim, uma característica importante da cláusula de eleição de foro passou a ser a necessidade de pertinência, ou seja, a escolha do foro deve ter uma relação direta com as obrigações previstas no contrato ou com as partes envolvidas.


Essa exigência foi reforçada com a promulgação da Lei nº 14.879/2024, que tornou obrigatório que o foro eleito guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.



Inclusão do § 5º


A nova lei também incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a propositura de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva.


Essa prática justifica a declinação de competência de ofício pelo juiz, o que reforça a necessidade de pertinência e relevância da escolha do foro com o objeto da demanda e as partes envolvidas.



Impactos Práticos das Novas Regras


As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 trazem maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.


A exigência de pertinência da cláusula de eleição de foro com o domicílio ou a residência das partes, ou com o local da obrigação, impede abusos e práticas desleais.


Além disso, a possibilidade de declinação de competência de ofício pelo juiz, em casos de ajuizamento da demanda em juízo aleatório, garante uma aplicação mais adequada das normas processuais, ainda que se trate de incompetência relativa (que, em princípio, não pode ser conhecida de ofício, nos termos das regras previstas nos §§ 1º a 3º do art. 64 e no art. 65 do CPC).

Desse modo, a Lei nº 14.879/2024 trouxe modificações importantes ao art. 63 do Código de Processo Civil, a fim de coibir abusos na eleição de foro e assegurar uma escolha de foro mais pertinente.


Essas mudanças representam um avanço na proteção dos direitos das partes contratantes e contribuem para a harmonização e equilíbrio das relações jurídicas.


Quando utilizada de forma adequada e lícita, a cláusula de eleição de foro proporciona maior segurança e previsibilidade nas relações contratuais. No entanto, é preciso que as partes observem os requisitos legais para sua validade, assegurando que a escolha do foro seja pertinente e não resulte em práticas abusivas ou desequilíbrios contratuais.




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