A entrada em vigor da Lei n° 14.939/2024, em 31 de julho de 2024, trouxe uma significativa alteração ao Código de Processo Civil (CPC), especificamente ao art. 1.003, com a alteração do seu § 6º.
Esse novo dispositivo legal resolve uma controvérsia histórica (surgida com o próprio CPC/2015, na redação originária do § 6º do art. 1.003) acerca da necessidade de comprovação de feriados locais no momento da interposição de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça entendia, na vigência do CPC/73, que essa demonstração podia ser feita a qualquer tempo, inclusive após a interposição do recurso e até mesmo depois do não conhecimento do recurso pelo relator, na interposição do agravo regimental (que passou a ser apenas o agravo interno com o CPC/2015) contra essa decisão monocrática. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no AREsp 570272/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/02/2015, DJe 31/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 63535/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/2012, DJe 23/10/2012.
Contudo, essa concepção foi modificada pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual a comprovação do feriado local deveria ser feita no ato de interposição do recurso (não admitindo mais a demonstração posterior): “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Assim, para os recursos interpostos após a entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016), o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, para passar a exigir a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, sem a possibilidade de apresentação da prova em momento posterior.
Sobre o assunto: “(...) 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada” (AgInt no REsp 957821/MS, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
Com o mesmo entendimento, no STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2158148/RO, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2023, DJe 15⁄02⁄2023; EDcl no AgInt no AREsp 1665906/TO, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/02/2023, DJe 17⁄02⁄2023; AgInt no AREsp 2096937/SP, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2022, DJe 15⁄12⁄2022; AgInt no AREsp 2175024/BA, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/12/2022, DJe 15⁄12⁄2022; AgInt no AREsp 2171171/SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05/12/2022, DJe 07⁄12⁄2022; AgInt no REsp 1798216⁄PR, 2ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 07⁄11⁄2019, DJe 12⁄11⁄2019; AgInt no AREsp 1213493/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24⁄09⁄2019, DJe 30⁄09⁄2019; AgInt no REsp 1654804/RS, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01⁄04⁄2019, DJe 10⁄04⁄2019; AgInt no AREsp 1276571/MA, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21⁄08⁄2018, DJe 30⁄08⁄2018.
Isso gerou diversas questões polêmicas, entre as quais se destaca a necessidade – ou não – de comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval (clique aqui para ler um artigo sobre o assunto).
Além disso, a exigência rigorosa e a incerteza sobre o meio de prova válido para demonstrar o feriado local frequentemente geravam um formalismo excessivo, especialmente em processos eletrônicos, nos quais muitas vezes a informação já estava disponível para o tribunal (e prestada no sistema do tribunal de origem).
Com a modificação do § 6º do art. 1.003 do CPC pela Lei n° 14.939/2024, o legislador buscou simplificar o procedimento de interposição de recursos. O texto legal passou a ser este:
"§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
A nova regra mantém a determinação de que, em princípio, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso.
No entanto, caso não o faça, o relator do recurso passou a ter o dever de permitir a correção do vício formal ou de desconsiderar a exigência, desde que a informação do feriado local já conste do processo eletrônico.
Essa mudança visa evitar a rejeição prematura de recursos e promover uma justiça mais acessível e menos formalista.
A entrada em vigor da Lei n° 14.939/2024 deve trazer significativos impactos na prática processual. Primeiramente, haverá uma redução na quantidade de recursos rejeitados por intempestividade devido à falta de comprovação de feriados locais. Em segundo lugar, a nova regra promoverá maior segurança jurídica, ao uniformizar o procedimento e evitar decisões divergentes sobre o mesmo tema. Por fim, os advogados e partes devem estar atentos a essa nova possibilidade de correção de vício processual, a fim de garantir a melhor defesa de seus interesses processuais.
A atualização trazida pela Lei n° 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do CPC atribui maior flexibilidade no juízo de admissibilidade dos recursos. A nova regra, ao permitir a correção de vício formal (para a prova da tempestividade recursal) e considerar as informações já disponíveis nos processos eletrônicos, promove um sistema mais eficiente e menos sujeito a formalismos excessivos.
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