A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inexistência de débito derivado de empréstimo concedido em conta digital por um banco, determinou a devolução das parcelas pagas pelo cliente e também condenou o banco a pagar uma compensação por danos morais de 8 mil reais:
"Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais. Fraude bancária. Biometria facial. Empréstimo realizado por meio de “selfie” gerada do aparelho celular do terceiro fraudador. Ausência de declaração de vontade do consumidor. Negócio jurídico inválido. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Processo nº 1042082-68.2020.8.26.0506, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 29/07/2021).
Neste caso, um idoso foi enganado por um prestador de serviços (de instalação de internet), que usou o seu próprio smartphone para capturar o rosto do cliente e, com a biometria facial, contratou um empréstimo de 46 mil reais em uma conta digital, com pagamento em prestações consignadas no benefício previdenciário do autor da demanda, e transferiu o valor para a sua conta.
Apesar de o valor ter sido creditado na conta do autor e que foi transferida desta para o terceiro (causador da fraude), o tribunal entendeu que a instituição financeira também é responsável pelo fato, por não ter adotado as medidas de segurança adequada para prevenir a fraude, especialmente porque a operação foi feita em um dispositivo de terceiro e não houve qualquer espécie de confirmação além da foto do titular da conta.
Por isso, entendeu-se que a operação digital confirmada pela “selfie” não é suficiente para configurar uma declaração de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil (“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”).
Ainda, o tribunal presumiu a ocorrência de dano moral em decorrência do defeito no serviço prestado pelo banco, que permitiu a terceiro fraudador efetuar empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor.
Portanto, o TJSP declarou a responsabilidade da instituição financeira (e não apenas do terceiro) pelo fato, o que levou à condenação da restituição simples (e não em dobro) dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de compensação por danos morais.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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