O seguro-desemprego é, ao mesmo tempo, um direito trabalhista (art. 7º, II, da Constituição) e um benefício previdenciário (art. 201, III, da Constituição), substitutivo da remuneração, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em resumo, busca assegurar uma renda mínima temporária ao trabalhador desempregado, para que ele possa se manter economicamente (e, eventualmente, realizar a sua capacitação ou qualificação profissional) enquanto busca retornar ao mercado de trabalho.
Existem, atualmente, cinco espécies de seguro-desemprego no país (trabalhador formal, empregado doméstico, pescador artesanal, trabalhador resgatado e bolsa de qualificação profissional). Cada modalidade possui regras próprias, sobre a legitimidade, requisitos, valor e prazo de duração, entre outras.
Em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a partir do dia 24 de julho de 2020 passou a ser autorizado o pagamento do seguro-desemprego diretamente na conta bancária do beneficiário.
A medida decorre da Resolução nº 847/2019 do CODEFAT, que alterou o art. 16 da Resolução nº 467/2005 (trabalhador formal), o art. 2º da Resolução nº 759/2016 (pescador artesanal) e o art. 12 da Resolução nº 754/2015 (empregado doméstico), todas do CODEFAT.
A opção de recebimento por depósito direto em conta deve ser realizada no requerimento (presencial ou virtual) do seguro-desemprego, desde que o beneficiário informe o nome do banco e os números da agência e da conta (corrente ou poupança), de forma correta. Essa faculdade não se aplica às contas-salário, que só admitem a realização de depósitos efetuados pelos empregadores cadastrados na instituição financeira.
Ainda, a alteração para o recebimento na própria conta abrange as modalidades pagas ao trabalhador formal, ao empregado doméstico, ao trabalhador resgatado e a bolsa de qualificação profissional. De acordo com o art. 7º da Resolução nº 847/2019 do CODEFAT, a possibilidade de o pescador artesanal requerer o depósito na sua conta do seguro-defeso entra em vigor no dia 2 de agosto de 2020.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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