O inciso XII do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define o consentimento do seguinte modo: “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.
Em resumo, é a autorização do titular para a realização do tratamento dos dados pelo controlador (ou pelo operador em nome deste), que deve ser expressa em uma manifestação livre, informada e inequívoca, para a coleta e a realização de outras atividades de tratamento dos seus dados pessoais.
Nos termos do art. 8º da LGPD, deve ser expresso (manifestação positiva da vontade do titular), realizado por escrito (ou por outro meio que comprove a manifestação de vontade), é revogável e deve constar de uma cláusula exclusiva, com finalidade específica e limitada (tendo em vista que não há poder absoluto e genérico para o tratamento dos dados pessoais).
Ainda, o consentimento não pode ser genérico: o titular deve ter o pleno conhecimento de todo o ciclo de vida do tratamento dos dados pessoais pelo controlador (da coleta ao descarte).
Na prática, a verificação do cumprimento dos requisitos para o consentimento válido não é uma atividade simples, seja para o controlador (que precisa não apenas prestar previamente as informações adequadas, mas verificar se efetivamente elas foram compreendidas), seja para o titular dos dados pessoais (que pode compreender de forma inadequada as cláusulas do consentimento e a sua extensão).
A situação se torna mais complexa nas relações de consumo e nos contratos de adesão: como definir de forma clara e adequada uma cláusula de consentimento a ser interpretada por milhares de pessoas, com perfis diferentes e variados (grau de instrução, cultural, econômico, técnico etc.)?
Por exemplo, uma situação comum (e frequente) é o repentino aparecimento de anúncios em navegadores de internet (ou enviados por e-mail) com um produto recentemente procurado pelo usuário, em um buscador ou na página de vendas.
Se o consumidor titular dos dados tem interesse em buscar mais informações sobre um produto ou serviço, ele não deveria ter o direito de escolher (de forma livre, informada e inequívoca) se pretende receber anúncios e ofertas ou se tem a intenção apenas de realizar a própria busca, na internet e em meios off-line? Na prática, essa escolha não é feita de forma livre e informada e os anúncios são enviados e mostrados ainda que o titular não tenha mais interesse nessa pesquisa.
Ainda que se afirme que os dados pessoais são anonimizados antes da seleção e encaminhamento de anúncios (logo, passariam a ser dados não pessoais), a coleta desses dados (ainda pessoais) deve observar as normas da LGPD e precisa do consentimento válido (ou, eventualmente, de outra base legal informada ao titular).
Por isso, é preciso dar efetividade ao consentimento e, quando o titular dos dados tiver que manifestar a sua vontade para consentir com o recebimento de conteúdos de marketing online, deve ter seus direitos respeitados, inclusive o de ser informado sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento – e as consequências dessa negativa (art. 18, VIII, da LGPD).
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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