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Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Compartilhamento de Material de Terceiro na Internet e Violação de Direitos Autorais

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação de uma pessoa que compartilhou com terceiros o conteúdo das aulas de um curso preparatório para concursos na internet, mais especificamente em uma pasta do Google Drive.


O acórdão tem a seguinte ementa:


"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MATERIAL DIDÁTICO. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. CONFISSÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 103 DA LEI N. 9.610/1998. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. De acordo com o artigo 104 da Lei n. 9.610/1998, (Q)uem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

1.1. A Lei n. 9.610/1998 não estabelece como requisito primordial para a violação do direito autoral a obtenção de proveito econômico, de modo que a simples distribuição não autorizada de conteúdo protegido por direitos autorais implica na caracterização do ilícito civil.

1.2. Tendo em vista que a ré admitiu haver disponibilizado material didático produzido pela autora, correta a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao titular dos direitos autorais.

2. Inexistindo elementos que permitam mensurar a quantidade de vezes que o produto foi indevidamente reproduzido, compartilhado ou comercializado, faz-se necessária a consequente condenação do contrafator ao pagamento do dano tendo por premissa o valor médio dos cursos comercializados e, ainda, os fatores descritos no artigo 103 da Lei n. 9.610/1998, a ser apurado em liquidação de sentença.

3. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e provida. Honorários advocatícios majorados" (TJDFT, Apelação Cível 0719207-03.2022.8.07.0001, 1ª Turma Cível, rel. Desa. Carmen Bittencourt, j. 16/03/2023, DJE 31/03/2023).


Recorda-se que a proteção dos direitos autorais têm status constitucional e são direitos fundamentais, assegurados nos incisos XXVII e XXVIII do art. 5º da Constituição (que, no inciso XXIX, protege a propriedade industrial).


A Lei nº 9.610/98 tutela todas as obras intelectuais, que são "(...) criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, (...)" (art. 7º).


Logo, apesar de a lei ser anterior ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), também protege os direitos autorais no meio digital, ao não restringir o meio ou o suporte de criação das obras.


Em consequência, os criadores de livros e e-books, as aulas ministradas em cursos on-line e o material complementar disponibilizado pelos professores, por exemplo, são protegidos pelos direitos autorais.


Mesmo que não existam regras diferenciadas na Lei nº 9.610/98, o meio digital facilita e potencializa as violações aos direitos autorais, o que leva à necessidade de uma proteção diferenciada e mais célere, para impedir a propagação do ato ilícito e dos danos causados por ele.


Nos meios físico e digital, o autor de uma obra intelectual possui direitos patrimoniais e morais sobre ela (art. 22 da Lei nº 9.610/98).


Os direitos patrimoniais dizem respeito à utilização econômica da obra intelectual e conferem ao autor a exclusividade na sua utilização, fruição e disposição (art. 28), logo, exigem a sua autorização prévia e expressa para a reprodução, a tradução, a distribuição e outras formas de utilização (art. 29 da Lei nº 9.610/98).


Por sua vez, os direitos morais integram a personalidade e dizem respeito à identificação do criador da obra. Esses direitos são perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis (arts. 11 a 21 do Código Civil e arts. 24 a 27 Lei nº 9.610/98), ou seja, o autor não pode renunciar à sua própria identificação como o criador da obra intelectual, o que permanece tutelado mesmo após o falecimento do autor e inclusive se a obra estiver em domínio público.


Portanto, o criador de uma obra intelectual, que pode ser um texto, uma música, uma imagem, uma dança, uma apresentação oral, uma videoaula, entre outras formas e conteúdos produzidos em qualquer meio ou suporte, é protegido amplamente no exercício dos direitos sobre a sua própria criação.


A principal controvérsia existente no acórdão do TJDFT diz respeito ao fato de que o mero compartilhamento do conteúdo de terceiro (arquivos de videoaulas e de textos), de forma gratuita, viola a Lei dos Direitos Autorais, ou isso ocorre apenas se houver a comercialização do material protegido pela lei?

A relatora destacou em seu voto que a Lei nº 9.610/98 não prevê a existência de proveito econômico como um requisito essencial para a violação de direitos autorais. Basta a distribuição não autorizada do conteúdo para a caracterização do desrespeito aos direitos patrimoniais e morais do autor, conforme prevê o art. 29, I, para a reprodução da obra sem autorização prévia e expressa de seu autor:


"Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral".


Portanto, o compartilhamento da obra protegida pela Lei dos Direitos Autorais depende de autorização expressa do autor ou do detentor dos direitos autorais, sob pena de violação ao citado dispositivo legal.


Por sua vez, a exposição à venda na internet caracteriza de forma especifica um ilícito civil, conforme prevê o art. 104 da Lei nº 9.610/98):


"Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior".


Ressalta-se que, excepcionalmente, a reprodução de pequenos trechos de uma obra, para fins privados e sem o objetivo de lucro, é autorizada pela lei e não viola os direitos autorais (art. 46, II, da Lei nº 9.610/98).


No caso julgado pelo TJDFT, houve a ampliação da condenação proferida na sentença de primeira instância, para ampliar o pagamento de indenização por danos materiais ao valor equivalente a três mil exemplares do conteúdo compartilhado ilicitamente, conforme os parâmetros definidos no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98 (tendo em vista a impossibilidade de comprovação da quantidade de cursos comercializados pela parte ré).


Portanto, é importante ter cuidado ao compartilhar material protegido por direitos autorais na internet, seja em uma pasta do Google Drive ou em qualquer outra plataforma, ainda que de forma privada e com acesso restrito às pessoas autorizadas. Caso não haja autorização do autor ou detentor dos direitos autorais, o compartilhamento pode ser considerado como violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções previstas na lei. É preciso respeitar os direitos autorais e buscar a autorização dos autores ou detentores dos direitos antes de utilizar ou compartilhar qualquer obra protegida. A cultura de compartilhamento de conteúdo nas redes sociais é comum na atualidade, em uma sociedade on-line e da informação. As pessoas compartilham fotos, vídeos, músicas, textos e outros tipos de conteúdo com seus amigos, familiares e seguidores, sem ter uma preocupação previa com a licitude de suas ações.


Ao contrário, a própria arquitetura das redes sociais favorece o compartilhamento de conteúdo.


Como consequência dessa cultura de compartilhamento de conteúdo nas redes sociais, as pessoas podem acreditar que tudo o que está na internet é de domínio público e pode ser distribuído livremente.


No entanto, a maior parte dos conteúdos disponíveis na internet (fotos, músicas, vídeos, textos e softwares, entre outros) são protegidos por direitos autorais. Isso significa que, para compartilhar esses conteúdos no meio on-line, é necessário obter autorização do autor ou detentor dos direitos autorais e, se for o caso, efetuar o pagamento dos direitos autorais correspondentes.


A falta de informação sobre a proteção dos direitos autorais na internet e a cultura de compartilhamento livre de conteúdo nas redes sociais podem levar as pessoas a compartilharem conteúdo protegido por direitos autorais sem perceberem que estão cometendo uma infração.


Porém, como visto, essa prática pode confundir as pessoas sobre a possibilidade ou não de compartilhar conteúdo de forma gratuita no meio digital.


Logo, é importante que as pessoas tenham conhecimento sobre os direitos autorais e as regras para compartilhamento de conteúdo na internet.





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