Recentemente, foi publicado um artigo de minha autoria na coluna Direito Hoje, no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que pode ser lido aqui).
Em resumo, o artigo analisa a natureza jurídica do intervalo mínimo de cinco dias previsto no art. 935 do Código de Processo Civil, que deve existir entre a data da publicação da pauta de julgamento e a data de realização da sessão.
O texto analisa o conceito de prazos processuais (de forma geral e específica nos processos eletrônicos), para examinar o art. 935 do CPC, inclusive a regulamentação de sua aplicação nas sessões virtuais de julgamento dos tribunais e, ao final, trata da controvérsia sobre a incidência – ou não – da contagem de prazo em dobro nas hipóteses previstas em lei sobre esse intervalo.
Boa leitura!
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