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A Natureza Jurídica do Período Mínimo de Cinco Dias do Art. 935 do CPC

Foto do escritor: Oscar Valente CardosoOscar Valente Cardoso

Recentemente, foi publicado um artigo de minha autoria na coluna Direito Hoje, no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que pode ser lido aqui).


Em resumo, o artigo analisa a natureza jurídica do intervalo mínimo de cinco dias previsto no art. 935 do Código de Processo Civil, que deve existir entre a data da publicação da pauta de julgamento e a data de realização da sessão.


O texto analisa o conceito de prazos processuais (de forma geral e específica nos processos eletrônicos), para examinar o art. 935 do CPC, inclusive a regulamentação de sua aplicação nas sessões virtuais de julgamento dos tribunais e, ao final, trata da controvérsia sobre a incidência – ou não – da contagem de prazo em dobro nas hipóteses previstas em lei sobre esse intervalo.


Boa leitura!



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